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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Governo aprovou o novo Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão
do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional
de Saúde, publicado em Diário da República através da Portaria nº95/2013, de 4 de Março.
Este regulamento entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2013. O ponto 7.18 do regulamento
determina que “a alteração de marcação de consulta ocorre a pedido do utente se este
apresentar, por qualquer meio, com a antecedência mínima de cinco dias antes da data
marcada, razão plausível que justifique a impossibilidade da sua comparência na data para a
qual foi notificado, devendo fazê-lo o mais precocemente possível” e no ponto 7.19 estabelece
que “caso o utente apresente motivo plausível para a falta, tem a oportunidade de remarcação
da consulta uma única vez”.
Mas por exemplo, nas situações em que haja desmarcação da consulta por iniciativa do médico
responsável, “o utente é informado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis,
quanto ao local, data e hora da sua consulta”. Caso o doente não possa comparecer, como
pode o utente pedir a alteração da marcação da consulta em cinco dias, quando o prazo da sua
notificação tem uma antecedência mínima de cinco dias úteis?
O ponto 7.20 diz que “a primeira consulta de especialidade hospitalar, devidamente programada,
à qual o utente não compareceu, sem que no prazo de sete dias seguidos após a data marcada
tenha apresentado justificação por motivo plausível, dá origem a uma falta não justificada
registado no SIH” e o ponto 9.4 acrescenta ainda que pode “lhe ser exigido o pagamento da taxa
moderadora aplicável”. E no caso que tenha ocorrido falta não justificada do utente, o ponto 7.22
determina que o utente “só pode aceder à consulta de especialidade se o seu médico assistente
solicitar novo pedido”.
O regulamento reconhece como motivos plausíveis para a falta, os considerados no nº2, do
artigo 249º, do Código do Trabalho, designadamente:
“a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
X 1953 XII 2
2013-05-02
Jorge Fão
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Fão
(Assinatura)
Date: 2013.05.02
17:24:52 +01:00
Reason:
Location:
Novo Regulamento do Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à
Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de
Saúde
Min. da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 150
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