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b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao
trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a
técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação
legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a
membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º,
respetivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de
menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro
horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos
termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada”.
Contudo os motivos para a justificação de falta à consulta não têm em conta a atual situação
laboral dos trabalhadores, nomeadamente a precariedade e a instabilidade nos locais de
trabalho, predominantes nas relações entre trabalhadores e empregadores, assim como o
elevado desemprego. O medo de perder o posto de trabalho e entrar numa situação de
desemprego, é hoje um motivo que conduz à ausência de muitos trabalhadores nas consultas
programadas, mesmo quando necessitam dos cuidados de saúde.
Outro motivo que poderá levar a que os utentes faltem às consultas, prende-se com os elevados
custos de deslocação para o hospital, face aos baixos salários e pensões, sobretudo nas
regiões do interior e quando o Governo restringiu brutalmente a atribuição de transporte de
doentes não urgentes. Muitos utentes não vão às consultas porque simplesmente não têm
disponibilidade económica para suportar os custos da deslocação e porque o Governo não
garante o transporte para esse efeito.
O regulamento estabelece ainda que “o prazo máximo atribuído ao hospital de destino para
avaliação do pedido e marcação da consulta é de cinco dias” e que o tempo máximo de
resposta, para a realização das primeiras consultas hospitalares, contado a partir da data de
registo do pedido pela unidade de cuidados de saúde primários é de 30 dias para casos muito
prioritários, 60 dias para casos prioritários e 150 dias para casos de prioridade normal.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que por
intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde estão a cumprir o prazo máximo para a avaliação
do pedido e marcação da consulta? Qual o tempo em que é feita a avaliação do pedido e
marcação da consulta, por hospital do Serviço Nacional de Saúde e por especialidade?
1.
Está-se a cumprir os tempos máximos de resposta para a realização das consultas
determinados pelo referido regulamento? Quais os tempos máximos de resposta para a
realização das consultas hospitalares, por hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde e
por especialidade?
2.
O Governo reconhece que a instabilidade laboral, o risco de perder o posto de trabalho e os
elevados custos de deslocação, podem levar os utentes a faltar às consultas programadas?
Porque não considera estas justificações como plausíveis?
3.
8 DE MAIO DE 2013
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