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4 | II Série B - Número: 153 | 11 de Maio de 2013
Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos; ANF – Associação Nacional das Farmácias; DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores – FENACOOP.

No decurso dos meses de outubro e novembro, em resposta aos pedidos da Comissão de Economia e Obras Públicas, foram recebidos os seguintes contributos, que se reproduzem parcialmente as partes mais relevantes:

Ministro da Saúde “1. O condicionamento destas atividades assenta em razões de interesse põblico e de garantia da adequada oferta em função das necessidades das populações, mas também em preocupações de garantia de determinado nível de qualidade do serviço prestado, que só pode ser assegurado através de um mínimo de viabilidade económica.
2. A regra da distância mínima de 350 metros visa a maior distribuição destes estabelecimentos de forma a aumentar a acessibilidade dos cidadãos. Com efeito, apesar das cerca de 7 farmácias existentes na Avenida da Igreja, em Lisboa, e na Rua da Sofia, em Coimbra, não decorrem daí vantagens económicas ou de acesso para os utentes.
3. Nestes estabelecimentos existe pouca concorrência pelo preço, dada a constante descida administrativa de preços dos medicamentos e consequente redução das margens de comercialização, em termos absolutos, que desincentiva as farmácias a praticar descontos, mesmo quando permitidos.
Mesmo no caso dos medicamentos não sujeitos a receita médica, em que o preço é totalmente livre, o que se assistiu com a liberalização dos preços em 2005 foi a uma subida média desses preços.
4. A instalação de novas farmácias dependente de critérios demográficos visa ainda assegurar uma equilibrada distribuição e dispersão geográfica das farmácias, tendo em conta as necessidades das populações.
6. Sabendo-se que a livre concorrência é um dos princípios básicos do direito da União Europeia, tendo em vista a livre circulação de mercadorias, conforme fica amplamente demonstrado pelo acórdão citado, as regras de capitação e distância para a abertura de farmácias são consideradas compatíveis com aquele direito.
7. Dada a natureza da atividade das farmácias, considerada de interesse público, é aconselhável a sujeição da abertura e distribuição geográfica destes estabelecimentos a uma adequada planificação.”

Ministro da Economia e do Emprego Entendeu este Ministério que este pedido deveria se remetido ao Senhor Ministro da Administração Interna e ao Senhor Ministro da Saúde, competentes em razão da matéria questionada, para prestar as informações adicionais consideradas pertinentes.

Ministro da Administração Interna “(… ) em resposta ao V. ofício acima identificado, que o texto da Petição n.º 25/XII (1.ª) não nos parece dever merecer um contributo específico por parte deste Ministério. De qualquer modo, estamos obviamente ao dispor para qualquer esclarecimento ou prestação de informação que se venha a considerar poder contribuir para o melhor tratamento da matçria.”

ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses Táxis “Considera a ANMP que o regime atualmente em vigor se revela adequado e equilibrado, não se vislumbrando qualquer necessidade de alteração do mesmo, no sentido proposto pelo peticionante. Com efeito, defende-se o carater estritamente municipal da atribuição das licenças e da fixação dos contingentes, uma vez os interesses que lhe subjazem – o correto ordenamento do território e do tráfego, a proteção das comunidades locais, a gestão do trânsito, a organização do espaço urbano – são melhor prosseguidos pelas Consultar Diário Original