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8 | II Série B - Número: 153 | 11 de Maio de 2013

Simultaneamente aos regimes jurídicos em vigor, importa ainda garantir a existência de uma permanente ação inspetiva e fiscalizadora por parte das entidades competentes, que garantam o efetivo cumprimento da lei, do interesse público em geral e dos direitos dos consumidores em particular.
Sem prescindir, sempre que o interesse público o justificar dever-se-á regular os setores de atividade, seu acesso e funcionamento, na medida do estritamente necessário, dando-se preferência ao funcionamento do mercado concorrencial.”

Todas as respostas aos pedidos de informação seguem em anexo ao presente relatório.

IV – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas o seguinte parecer:

1. Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 25/XII (1.ª) e do presente relatório aos Grupos Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 2. Que, concluída a diligência referida no número anterior, deve a presente petição ser arquivada, com conhecimento ao peticionário do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 3. Que deve o presente relatório ser enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

V – Anexos Anexa-se, ao presente relatório, dele fazendo parte integrante, a Nota de Admissibilidade da Petição n.º 183/XII (2.ª), elaborada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto, e respostas aos ofícios enviados às entidades consultadas.

Palácio de São Bento, 17 de abril de 2013.
O Deputado autor do Relatório, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 206/XII (2.ª) (APRESENTADA PELO GRUPO ALCAIDES DE FARIA – ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E DE INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA E ARQUEOLÓGICA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O RESPEITO PELO PATRIMÓNIO IMATERIAL DA FREGUESIA DE SANTA MARIA DE FARIA E DA MARCA FARIA PARA QUE NÃO SEJA EXCLUSIVAMENTE SUPERADO PELOS PARÂMETROS DEMOGRÁFICOS E ECONÓMICOS, NO CONTEXTO DA AGREGAÇÃO DAS FREGUESIAS RURAIS)

Relatório final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – Nota prévia A Petição n.º 206/XII (2.ª), da iniciativa do Grupo Alcaides de Faria – Associação de Pesquisa e de Investigação Histórica e Arqueológica (fundado em 1929), subscrita por 1 peticionante que representa a Pessoa Coletiva supra referida, deu entrada on-line na Assembleia da República em 23 de outubro de 2012,