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10 | II Série B - Número: 153 | 11 de Maio de 2013

j) Petição n.º 201/XII (2.ª) – Contra a Extinção de Freguesias em Cascais promovida pela Plataforma "Pelas Freguesias de Cascais" e subscrita por 2371 cidadãos; l) Petição n.º 202/XII (2.ª) – Reorganização Administrativa Territorial Autárquica do Concelho de Loulé - União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim, promovida por Luís Filipe Rodrigues e subscrita por 1311 cidadãos;

Estão pendentes para apreciação em Plenário as Petições n.os 220/XII (2.ª) – Não à extinção da freguesia de Bogas de Baixo – subscrita por 345 cidadãos e a n.º 231/XII (2.ª) – Vale de Vargo Freguesia Sempre – subscrita por 5214 cidadãos.

IV – Opinião do Deputado relator A reforma administrativa territorial autárquica encetada pelo XIX Governo Constitucional com a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e que culminou com a aprovação e publicação da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, procedeu à extinção de freguesias por agregação reduzindo em mais de mil o seu número total e enunciava, como um dos seus princípios, a “preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais…”. Muito embora os princípios enunciados e constantes da Lei n.º 22/2012 não tenham sido acautelados nem salvaguardados porque não foram ouvidas as populações nem os eleitos locais ou suas associações representativas, considera o Relator que, ao abrigo das faculdades conferidas pelo Regimento da Assembleia da República, não sendo obrigatória a audição do seu peticionário, a presente Petição deverá ser apreciada em Plenário, como tem vindo a ser o entendimento adotado pela CAOTPL.

V – Diligências efetuadas Em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26.º do mesmo diploma, tratando-se de uma petição com apenas uma assinatura não é obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em plenário da Assembleia da República, bem como a sua publicação em Diário da Assembleia da República.

VI – Parecer Face ao que antecede, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa, adotando a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o seguinte parecer:

1- A presente petição não carece de ser apreciada em reunião Plenária da Assembleia da República, mas, não obstante, deverá ser remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento em plenário conjuntamente com as demais petições sobre a reforma administrativa territorial autárquica que se encontram para apreciação e subscritas por mais de 4000 cidadãos, como tem vindo a ser o entendimento adotado pela CAOTPL.
2- De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá este relatório final ser remetido à Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República; 3- Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual.

VII – Anexos O presente Relatório é acompanhado da Petição n.º 206/XII (2.ª) “Consideração do parâmetro histórico e cultural da freguesia de Santa Maria de FARIA, no contexto da agregação de freguesias rurais que está a ser ponderada no âmbito da reorganização administrativa territorial autárquica“ e da respetiva Nota de Admissibilidade.