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9 | II Série B - Número: 153 | 11 de Maio de 2013

tendo sido em 15 de novembro de 2012 remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
A petição foi admitida na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 9 de janeiro de 2013, dada a inexistência de qualquer causa de indeferimento liminar, previstas no artigo 12.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual, reunindo a mesma todos os requisitos formais a que se referem os artigos 9.º e 17.º do citado diploma.

II – Objeto da petição O peticionário – Grupo Alcaides de Faria – Associação de Pesquisa e de Investigação Histórica e Arqueológica (fundado em 1929) vem, no seguimento da reforma territorial autárquica iniciada com a Lei n.º 22/2012, elencar o legado histórico e cultural da Terra de Faria que integra a freguesia de Faria no concelho de Barcelos para requerer que “(… ) o património imaterial da freguesia e da marca Faria não seja exclusivamente superado pelos parâmetros demográficos e económicos, no contexto da agregação das freguesias rurais….” Para tanto, evoca a história da criação da Terra de Faria em 1097, que não sofreu alterações nas reformas que se lhe seguiram e que tiveram sempre em conta as razões culturais e históricas do lugar.

III – Análise da petição A nota de admissibilidade, apresentada na reunião da Comissão de 9 de janeiro de 2013, pronunciou-se pelo cumprimento dos requisitos legais.
Ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual e n.º 45/2007, de 24 de agosto, decidiu o peticionante apresentar a presente petição.
O direito de petição encontra-se consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, exerce-se nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto e ao abrigo do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre recordar que sobre a mesma matéria foi já aprovada e publicada a Lei n.º 11-A/2013 que aprovou a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica e que, no que respeita ao Município de Barcelos, procedeu à agregação das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria na União das Freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria.
Foram, igualmente, sobre a mesma matéria, já conclusas as seguintes petições: a) Petição n.º 64/XII (1.ª) em que 7028 (sete mil e vinte e oito cidadãos) “Solicitam a tomada de medidas necessárias e legais para que não se extingam freguesias”.
b) Petição n.º 69/XII (1.ª) em que 6120 (seis mil cento e vinte cidadãos) apresentaram uma “Petição contra os critçrios do Eixo 2 do Documento Verde” c) N.º 154/XII (1.ª) – “Contra a extinção de Freguesias” promovida pela Junta de Freguesia de Arez e subscrita por 125 cidadãos; d) N.º 155/XII (1.ª) – “Contra o Livro Verde da Reforma Administrativa” promovida junta de Freguesia de Nossa Senhora da Vila e subscrita por 985 cidadãos; e) N.º 156/XII (1.ª) – “Suspensão do Processo de reorganização Administrativa Territorial “ promovida pela Plataforma Freguesias SIMTRA e subscrita por 7319 cidadãos; f) Petição n.º 183/XII (1.ª) – Solicitam a total integração do Lugar do Casal Sentista no Concelho do Entroncamento promovida por Vítor Miguel Brogueira Crispim e subscrita por 1216 cidadãos; g) N.º 187/XII (2.ª) – Solicitam que "Mantenham a Brandoa no mapa das Freguesias" promovida pela Plataforma "Mantenham a Brandoa no mapa das Freguesias" e subscrita por 2200 cidadãos; h) Petição n.º 188/XII (2.ª) – “Contra a Agregação da Freguesia de Frades” promovida por Pedro Vale da Silva e subscrita por 167 cidadãos; i) Petição n.º 189/XII (2.ª) – Em defesa da Freguesia de Baiões promovida por Vítor Manuel Figueiredo Portela Rodrigues e subscrita por 183 cidadãos;