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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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Recordamos assim, o que escreveu o Dr. Sérgio Figueiredo 304

, em diversos artigos do Jornal de Negócios,

em 25 de maio de 2004, com o título “Cravinho não era virtual”305

:

“O pecado de Cravinho - e, em geral, dos socialistas - foi outro: omitiram, deliberadamente, a factura dos

compromissos que estavam a ser assumidos pelo Estado, em investimentos suportados pelos privados.” (…)

O problema das SCUT só é financeiro porque não houve noção da medida. Só agora percebemos - e

ontem Carmona Rodrigues voltou a recordar números já conhecidos - que o Estado terá de suportar, já em

2006, mais de 700 milhões de euros por ano. Ou seja, todo o orçamento do IEP e mais um reforço de 100

milhões.

A questão essencial que as portagens virtuais levantam é, acima de tudo, um problema de justiça. Pois

carregam uma perversão social. A tradicional questão de submeter ao habitante de Trás-os-Montes a conta de

uma autoestrada no Algarve para os turistas alemães passearem.

em 4 de agosto de 2004, com o título “O Decreto-Lei n.º 86/2003 e as concessões rodoviárias em

regime SCUT (I)” 306

:

(…) Ora, o problema é que, para além das três SCUT acima mencionadas307

, foram ainda concessionadas

a privados neste regime a SCUT do Algarve, do Grande Porto e da Costa de Prata, todas elas inseridas em

regiões em que a fluência de tráfego permitiria a concessão portajada (princípio do utilizador-pagador).Mas

nas horas da tomada de decisão, a tentação de «fazer a obra já» e de forma «aparentemente gratuita

para o utilizador» deverá ter tornado irresistível a vontade de concessionar a privados aquelas três

vias em regime SCUT308

.

Se a este fator, eminentemente político, juntarmos a falta de legislação específica para regulamentar

parcerias público-privadas (PPP) – pois é disso que estamos a falar –, bem como a falta de programação

financeira plurianual ao nível da Administração Central, temos reunido um contexto extremamente favorável

para que as concessões negociadas (e adjudicadas) a privados tivessem um plano de pagamentos futuro

bastante acima das prováveis possibilidades orçamentais (sobretudo a partir de 2006 e até quase 2030). (…)

De facto, a valores correntes, as seis SCUT acima identificadas representarão um custo médio anual de

aproximadamente EUR 500 milhões para o Orçamento do Estado até 2031, o que ascenderá a um montante

total de mais de EUR15 mil milhões – isto sem contar com eventuais custos derivados de expropriações e

outras indemnizações financeiras, nem compensações por alterações derivadas de exigências ambientais

adicionais, nem custos de futuros alargamentos de estradas, entre outros. Ora, ascendendo o PIDDAC do

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação a cerca de EUR 860 milhões em 2004, é fácil de ver

que uma parte muito substancial do investimento deste ministério será afeta ao pagamento de despesas feitas

anteriormente (muito próximo dos 50% no período de 2006 a 2010), ficando o (relativamente pouco) que resta

para novas construções, reparações e manutenções.

É minha opinião que a falta de um enquadramento legal adequado foi o principal motivo por detrás

desta situação que, em termos de contas públicas nacionais, é extraordinariamente condicionadora de

opções futuras, pelos elevados montantes que movimentará até 2031(e que impedirá que sejam

utilizados noutros projetos).

E é neste contexto que surgiu o Decreto-Lei n.º 86/2003 de 26 de Abril, o primeiro que estabeleceu

um enquadramento legal adequado na área das PPP. Tratando-se de um diploma pioneiro em Portugal

nesta área, é espantoso – e, de acordo com a radiografia financeira que apresento no quadro em

anexo, é mesmo dramático – que ele tivesse surgido apenas no início de 2003, quando as primeiras

experiências de project finance e de PPP remontam a meados da década de noventa?

304

Diretor do Jornal de Negócios nessa data; 305

http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=243004; 306

http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=246255; 307

Referia-se às concessões SCUT já existentes da Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta; 308

Negrito e sublinhado do relator;