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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Recomendações do Grupo de Trabalho para a Reavaliação das PPP e Concessões

1. Neutralidade orçamental

Os projectos em que as receitas para o Estado igualem ou excedam as suas despesas, para o seu ciclo de

vida do projecto, a sua participação financeira seja concebida e contratada por forma a que desde o início os

pagamentos que lhe incumbam sejam iguais, no tempo e em montante, aos recebimentos, directos e

indirectos, que ele obtém com a adjudicação da PPP/Concessão. Desta forma estará assegurada a

neutralidade orçamental do projecto. O impacto do mesmo nas contas do Estado seria assim nulo ao longo do

período de recuperação do custo para o Estado (e positivo despois disso), o que só por si garante a

comportabilidade orçamental.

2. Divulgação da avaliação

Deve haver uma maior divulgação, ano a ano, da informação relativa à obtenção dos benefícios directos e

indirectos traçados para cada PPP/Concessão. Sugerem também que seja designado o organismo 8existente

ou a criar) responsável: i) pela selecção e adequação das metodologias de avaliação; ii) pela recolha e

tratamento da informação relevante para a avaliação; e iii) pela divulgação, em especial, dos resultados e a

sua comparação com os objectivos traçados ex ante.

3. Distribuição temporal de encargos

Na medida do necessário e razoável, o Estado deve renegociar os contratos existentes por forma a evitar

criar um esquema de pagamentos em que o seu esforço financeiro não esteja distribuído temporalmente de

forma equilibrada.

4. Compatibilidade de incentivos

Na medida do necessário e razoável, o Estado deve renegociar os contratos existentes procurando que os

pagamentos de serviço (relacionados com a efetiva utilização da infraestrutura) formem a remuneração

accionista e que eventuais futuros pagamentos por disponibilidade sejam, em montante, limitados a assegurar

a cobertura do serviço de dívida e, nas Parcerias que não gerem receitas, o custo da operação e manutenção.

Esta prática contribuiria para induzir comportamentos e interesses mais alinhados no sucesso e qualidade de

serviço de uma PPP/Concessão por parte do Estado e dos accionistas.

5. Pagamento residual

No caso de Parcerias que tenham exclusivamente pagamentos por disponibilidade, deve ser adoptado um

esquema que contenha um pagamento residual, a efectuar no último ano da PPP/Concessão, que sirva para

formar uma parte da remuneração accionista dos parceiros privados e que mantenha, por isso, estes parceiros

com relevantes interesses económicos e financeiros até ao fim do prazo da PPP/Concessão.

6. Pagamento residual e relançamento de uma Parceria

Na determinação do pagamento residual de uma concessão de acordo com a Recomendação anterior,

deve o Estado avaliar ex ante o potencial encaixe financeiro de relançamento dessa concessão e tomar este

valor como limite máximo daquele pagamento residual.

7. Comprovação da comportabilidade orçamental

A comprovação da comportabilidade orçamental deve ser feita, no caso das PPP/Concessões do Estado,

pelo serviço competente do Ministério das Finanças, que por esta razão deve estar profundamente envolvido

ou pelo menos muito próximo da definição e acompanhamento da política orçamental, e portanto conhecedor

em detalhe da programação financeira plurianual do Sector Público Administrativo e sua cenarização a longo

prazo.

8. Visto do Tribunal de Contas

Na esteira de idêntica recomendação do Tribunal de contas, sugerem que, no caso das PPP/Concessões,

a fiscalização prévia / visto do TC incida desde logo sobre as minutas dos contratos, evitando-se eventuais

consequências financeiras de uma recusa de visto sobre contratos já celebrados e em execução.

9. Taxa de desconto

Recomenda que, com periodicidade anual, se possa proceder à revisão dos pressupostos que

fundamentam a determinação da taxa de desconto para efeitos do cálculo do Valor Actual Líquido dos

encargos para o Estado numa PPP/Concessão. Da mesma forma, devem ser feitas revisões intercalares

sempre que a evolução das condições subjacentes à fixação deste taxa o determinem.

10. Comparador do Sector Público

Devem ser fixadas normas para a elaboração dos Comparadores do Sector Público, que determinem a