O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

410

O Estado deverá adotar um modelo de regulação mais independente, transparente, eficiente e eficaz,

separando as funções de regulador das funções de gestão de contrato e de representante do Estado

concedente.

O Estado deverá reforçar os recursos e competências de regulação económica e financeira das

infraestruturas rodoviárias, bem como as suas competências em matéria de fiscalização e exercício dos

poderes sancionatórios.

A Entidade reguladora deverá proceder, regularmente, à avaliação integrada do desempenho das

concessionárias por contrato, nos domínios do “desempenho financeiro”, da “qualidade do serviço prestado” e

do “grau de cumprimento do contrato”, incluindo, ainda, uma análise de risco, na ótica do concedente.

Relatório n.º 11/2012 – 2.ª Secção (Auditoria ao contrato de concessão Fertagus)

Tendo em consideração as principais observações e conclusões da auditoria, o Tribunal formulou ao

Governo as seguintes recomendações:

Deverão dispor dos meios técnicos e humanos que permitam assegurar uma gestão e fiscalização do

contrato mais eficaz nas suas diversas valências.

Deverão ser promovidas as diligências necessárias no sentido de ser criada uma entidade que assegure

a responsabilidade global pela gestão do contrato em todas as suas valências.

Relatório n.º 22/2011 – 2.ª Secção ( Metro Sul do Tejo - Auditoria de seguimento)

Tendo em consideração as principais observações e conclusões da auditoria, o Tribunal entendeu formular

as seguintes recomendações:

Ao Governo:

O Estado deverá introduzir, no âmbito da renegociação do contrato de concessão do MST, mecanismos

mais rigorosos e eficazes de controlo de tráfego que permitam minimizar os impactos da fraude ao pagamento

de bilhetes no equilíbrio económico e financeiro do contrato.

O Estado deverá reforçar os meios técnicos e humanos que permitam assegurar uma gestão e

fiscalização do contrato mais eficaz nas suas diversas valências.

No âmbito do lançamento de uma PPP, o Estado Concedente deverá alicerçar as suas decisões em

estudos de procura mais credíveis e conservadores e os projetos devem ser fundamentados através de

rigorosos estudos de viabilidade económica e social.

De igual modo, deve o Estado Concedente proceder, sistematicamente, à contínua reavaliação dos

riscos decorrentes de qualquer processo de negociação ou de renegociação de contratos de PPP, no sentido

de poderem aferir o respectivo impacto no seu esforço financeiro.

Atentos os elevados compromissos assumidos para as gerações futuras, o lançamento e contratação de

projetos em regime de PPP deverá ser objeto de consensos alargados ao nível de todas as partes

interessadas (Stakeholders).

Relatório n.º 10/2008 – 2.ª Secção (AUDITORIA À GESTÃO DAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS –

Concessões Rodoviárias)

À luz das conclusões e observações de auditoria, bem como do desenvolvimento do contraditório, o

tribunal formulou as recomendações seguintes, dirigidas a todos os intervenientes, incluindo a EP e as tutelas

governamentais, na gestão e controlo das PPP:

O reforço dos meios e das competências técnicas das entidades que assumem responsabilidades no

âmbito da gestão dos contratos de PPP

No âmbito do outsourcing, o estabelecimento de critérios para avaliação do trabalho dos consultores e a

implementação de mecanismos tendo em vista uma maior internalização dos conhecimentos por parte das

entidades do sector público.

O estabelecimento de uma metodologia/ckeck list uniforme e coerente para o desenvolvimento de

programas de fiscalização e vistorias, quer durante a fase de construção quer na fase de exploração.

O reforço da fiscalização dos parâmetros qualitativos nucleares que afectam o desempenho do serviço

prestado pelas concessionárias.