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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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O Estado deverá definir, oportuna e claramente, todas as valências do projecto que pretende lançar,

evitando a indefinição de prestações contratuais, que possam contribuir para a geração de processos de

reequilíbrio financeiro onerosos para o erário público

O Estado deverá evitar, na medida do possível, a concepção de modelos de PPP, que impliquem uma

efectiva transferência do risco da procura para o Parceiro Público, como se verifica actualmente na concessão

MST

O Estado deverá reforçar os meios técnicos e humanos, bem como a autonomia de gestão das

entidades públicas que assumem responsabilidades pela monitorização e controlo de grandes projectos

públicos.

O Estado deverá avaliar o trabalho realizado pelas comissões de acompanhamento ou negociação que

nomeia, tendo em vista aferir do grau de eficiência e eficácia destas no âmbito dos respectivos processos.

Relatório n.º 34/05 – 2.ª Secção (Concessões Rodoviárias em Regime de Portagem SCUT - Follow-Up)

A positiva evolução exposta nos pontos anteriores não obsta à necessidade do enquadramento legal poder

ser melhorado ou complementado e a que novas medidas de gestão sejam necessárias, razão pela qual são

ainda formuladas as seguintes recomendações:

As competências e as equipas de monitorização e gestão dos contratos de PPP das entidades públicas

contratantes devem ser reforçadas de forma a manterem-se na esfera do Estado competências essenciais

para a preparação, lançamento, contratação e monitorização das PPPP;

Os encargos adicionais com as PPP9 deverão ser objecto de previsão em termos orçamentais. Por

outro lado os encargos do Estado deverão constar dos orçamentais plurianuais desde o ano em que estiver

previsto o respectivo lançamento. Desta forma, contribuir-se-á para assegurar uma estimativa mais credível do

custo efectivo dos contratos de PPP e a respectiva sustentabilidade em termos orçamentais;

De acordo com a legislação em vigor, em fases iniciais do processo conducente à formação de uma

PPP dever-se-á elaborar um adequado “comparador público”. Da mesma forma, as autorizações e

licenciamentos necessários ao bom desenvolvimento dos projectos devem ser obtidas previamente à

adjudicação;

O Estado deverá rever, agilizar e simplificar os procedimentos de contratação pública das PPP tendo em

vista reduzir os timings de adjudicação dos contratos de PPP;

Deve ser procurada uma maior articulação da parte de todas as entidades públicas relevantes, mesmo

para além das contempladas directamente no Decreto-Lei N.º 86/2003, nomeadamente as das áreas do

ambiente e autárquica. Tal deverá reflectir-se numa maior coerência da gestão global pelo Estado, ao longo de

todo o ciclo de vida de cada PPP.

Tendo como objectivo minimizar o custo da componente de financiamento e, assim, reduzir o custo

efectivo da respectiva PPP para o Estado, deverão ponderar-se e estudar-se novas soluções alternativas de

financiamento das PPP. Esta análise deverá abranger não só a consideração de novos mecanismos

contratuais, tal como já acontece, mas também a inovação ao nível das fontes e das estruturas de

financiamento dos projectos.

O Estado deverá proceder a uma análise criteriosa e limitar substancialmente, no âmbito dos processos

de REF, as imposições do sistema financeiro (os denominados “efeitos Caso Base”), bem como todos os

outros custos indirectos10 que extravasam o prejuízo efectivo directamente relacionado com os eventos

elegíveis para efeitos de REF. Para tanto deve regular os processos de REF por forma a reduzir a margem

actualmente deixada para acordo ou contencioso. Nesse sentido, deverá também reforçar a monitorização de

forma a que possa validar, ou invalidar as pretensões de REF das concessionárias também com base nos

desempenhos entretanto conseguidos relativamente ao caso base.

Todas as modificações unilaterais introduzidas pelo Estado Concedente aos contratos de PPP deverão

ser precedidas de uma adequada quantificação dos encargos adicionais envolvidos, tendo em vista aferir da

sua razoabilidade e racionalidade económica à luz da defesa dos interesses financeiros do Estado.

O Estado deverá condicionar as sistemáticas pretensões de “obras adicionais” provenientes das

autarquias e populações a uma análise custo-benefício evitando deste modo que sucessivas alterações aos

projectos venham a onerar o esforço financeiro do Estado no âmbito destes contratos. Por outro lado, tal

subverte o princípio da estabilidade das peças processuais as quais devem manter-se inalteradas.