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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Todas as modificações unilaterais introduzidas pelo Estado Concedente aos contratos de PPP deverão

ser precedidas de uma adequada quantificação dos encargos adicionais envolvidos, tendo em vista aferir da

sua razoabilidade e racionalidade económica à luz da defesa dos interesses financeiros do Estado;

O Estado deverá condicionar as sistemáticas pretensões de “obras adicionais” provenientes das

autarquias e populações a uma análise custo‐benefício evitando deste modo que sucessivas alterações aos

projectos venham a onerar o esforço financeiro do Estado no âmbito destes contratos.

Relatório n.º 31/05 – 2.ª Secção (Follow-up da Concessão FERTAGUS)

Do resultado de follow-up efectuado à concessão Fertagus, constatou-se que as recomendações

formuladas no Relatório n.º 24/2002 do TC tiveram, na sua grande maioria, acolhimento. No entanto, tendo

sido identificadas algumas áreas de risco, julga-se pertinente a formulação das seguintes recomendações:

Recomendação 1: Nos processos de PPP, dever-se-á recorrer, sempre, ainda que existam dificuldades,

ao respectivo comparador público, tendo em vista identificar o VFM potencial do contrato em apreço.

Recomendação 2: Reiterando a recomendação já anteriormente formulada, por questões de

transparência, os contratos celebrados com eventuais consultores que coadjuvem o Estado em sede de

avaliação de propostas ou de negociação, devem contemplar cláusulas que impeçam, posteriormente, após a

adjudicação, a participação daqueles como consultores ou financiadores dos concessionários.

Recomendação 3: Relativamente à presente concessão, o Estado concedente deverá, em tempo útil,

identificar e definir as soluções alternativas que permitam fazer face a eventuais necessidades adicionais de

material circulante. Nesse âmbito deverá ter em conta a minimização não só dos impactos directos sobre o

Estado, mas também dos indirectos, nomeadamente os que decorram do envolvimento de entidades por si

detidas ou participadas.

Recomendação 4: Nos processos de PPP, sem prejuízo das competências das restantes entidades

intervenientes, dever-se-á reforçar as competências e valências, tidas por nucleares, bem como a autonomia

das entidades que venham a assumir contratualmente a representação do Estado e que desempenhem

funções de relevância na monitorização e controlo das respectivas concessões.

Recomendação 5: No âmbito das PPP, previamente à aceitação de quaisquer condições contratuais, o

Estado deverá definir todas as operações que, pela sua parte, necessite de montar para satisfazer as

condições contratuais, ou para gerir o risco delas emergente.

Relatório n.º 14/03 – 2.ª Secção (Auditoria às concessões rodoviárias em regime de portagem SCUT)

Tendo em atenção o conteúdo e as conclusões do presente relatório bem como as respostas das entidades

ouvidas em sede de exercício do contraditório, o Tribunal de Contas formula as seguintes recomendações:

Sempre que esteja em causa o financiamento de projectos públicos mediante recurso ao Project

Finance, o Estado deve fazer a demonstração de que tal solução acarreta value for money, em relação à

opção de financiamento tradicional, via orçamento de Estado, fazendo preceder o lançamento destes modelos

de uma avaliação da respectiva economia, eficiência e eficácia, bem como da análise da respectiva

sustentabilidade financeira, em termos orçamentais;

De igual modo, previamente ao lançamento de projectos públicos mediante recurso a estas formas de

parceria, deve o Estado definir claramente os objectivos e os resultados a atingir com tais projectos;

Por outro lado, quando opte por tais modelos, deve o Estado munir-se das capacidades técnicas e

negociais necessárias, criando, por exemplo, comités independentes dotados de competências ao nível da

assessoria técnica, jurídica, financeira e de coordenação geral, de forma a poder negociar em paridade com o

sector privado;

Atendendo à importância dos encargos financeiros no custo de financiamento em Project Finance, deve

o Estado utilizar fontes de financiamento alternativas, de menor custo, como é o caso dos empréstimos

obrigacionistas, por forma a minimizar os seus custos com estes modelos de parceria;

Já no que respeita ao processo de concurso, deve o Estado providenciar para que os critérios de

apreciação das propostas sejam compostos por um trade off de preço e qualidade e não por critérios

exclusivamente financeiros;

Deve, ainda, promover que as propostas sejam rigorosamente avaliadas de acordo com os requisitos e

critérios técnicos do concurso, devendo as mesmas, para passarem à fase das negociações, cumprir