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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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cabalmente as exigências do PC e CE, por forma a serem respeitados os princípios da igualdade, da

competitividade e da concorrência;

O Estado deve também prover para que seja sempre estabelecido um pricing para os riscos de cada

projecto que assume, por forma a aferir-se o verdadeiro custo da parceria e a poder-se, assim, comparar os

projectos, em termos de preço efectivo;

Acresce que o Estado deve criar mecanismos de controlo orçamental que permitam aferir do

envolvimento financeiro decorrente, quer das obrigações contratualizadas, quer daquelas que resultam da

matriz de riscos;

O Estado deve promover que os aspectos relacionados com a vertente ambiental sejam abordados na

fase mais incipiente possível, antes mesmo do lançamento dos concursos relativos a cada projecto, por forma

a minimizar os custos dos reequilíbrios financeiros;

Finalmente, o Estado deve reforçar as suas capacidades de monitorização, acompanhamento e gestão

destes contratos, nomeadamente, nas áreas de controlo que incidem sobre a avaliação do desempenho das

concessionárias, com especial ênfase para os aspectos relacionados com o ambiente e a segurança. A

monitorização e o desempenho das concessionárias deve ter lugar, não apenas com o início da prestação do

serviço, mas também, durante a fase de construção do projecto.

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 24/2002 – 2.ª SECÇÃO (Auditoria à concessão da travessia do Eixo

Ferroviário Norte-Sul - Estado/Fertagus)

Tendo em conta o conteúdo do relatório da presente auditoria e, em particular, as suas conclusões, bem

como as respostas recebidas na sequência do exercício do contraditório, o Tribunal entende formular as

seguintes mais importantes recomendações:

A opção Project Finance/PFI, enquanto jogo de custos, benefícios, riscos e recompensas entre os

diversos intervenientes, deverá consubstanciar uma solução de valor acrescentado para o erário público e não

constituir apenas uma mera transferência do financiamento para o sector privado por razões exclusivamente

orçamentais. Nestes termos, revela-se de extrema utilidade a elaboração de um outline business case, ou seja

um documento que permita demonstrar e justificar os benefícios do financiamento privado em relação à opção

tradicional de financiamento (via Orçamento de Estado).

O Estado concedente deverá limitar, na medida do possível, a sua exposição ao risco geral dos

projectos, assumindo fundamentalmente os riscos de regulação e os designados riscos políticos, ou seja, as

modificações unilaterais. Os riscos devem ser, em regra, repartidos de forma equilibrada, entre os diversos

intervenientes, por forma a atingir o desejável value for money. O financiamento tipo Project Finance deverá

fundamentalmente alicerçar-se nas expectativas de rendimento do projecto e não em garantias do Estado, que

conduzam este a assumir riscos e imprevistos da concessão de índole comercial, em prejuízo do erário

público.

As taxas internas de rendibilidade dos promotores de uma Parceria Público Privada devem ser

adequadas ao perfil de risco do projecto, ou seja, o Estado não deverá proporcionar rendibilidades accionistas

excessivas em relação ao mercado. O Tribunal recomenda que o Estado, quando intervier em projecto de

parceria com o sector privado, que também assume responsabilidades e riscos, deverá assegurar,

contratualmente, mecanismos de clawback, por forma a partilhar e a beneficiar de rendimentos supra-normais

(upsides) dos promotores. Por outro lado, em cumprimento do princípio da proporcionalidade, o Tribunal

recomenda que, no futuro, as third revenues (receitas acessórias da concessão) sejam consideradas para

efeitos de reposição do equilíbrio financeiro dos concessionários.

Tendo em consideração a importância que assume o risco de tráfego em projectos de infraestruturas

rodoviárias e ferroviárias, revela-se determinante o desenvolvimento de estudos de tráfego que cimentem a

idoneidade das projecções apresentadas pelos diversos concorrentes. Os fluxos de tráfego do modelo

financeiro (Caso Base) devem ser cuidadosamente analisados e testados por peritos e consultores de tráfego,

uma vez que a utilização de projecções de tráfego sobreoptimistas poderá acarretar elevados custos para o

erário público e, deste modo, comprometer o sucesso da Parceria Público Privada para o Estado.

A fixação do prazo num contrato de concessão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, isto é, o

prazo estipulado deve ter em conta o desempenho financeiro do projecto, nomeadamente o período

necessário para o concessionário se ressarcir do esforço de investimento, a uma taxa de remuneração