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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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adequada. Neste contexto, o Tribunal alerta para a conveniência, em certos casos, da utilização, por parte do

Estado, de prazos de concessão variáveis, indexados a metas (targets) de rendimentos accionistas, como

solução de valor acrescentado para mitigação do risco geral do projecto.

Por outro lado, o Tribunal recomenda a criação sistemática de comités independentes dotados de

competências ao nível da assessoria técnica, jurídica e financeira e de coordenação geral, tendo em vista o

apetrechamento de capacidades técnicas e negociais do Estado para a celebração de modelos contratuais

tipo Project Finance com o sector privado. Neste sentido, o Estado deverá reforçar as suas capacidades de

monitorização, acompanhamento e gestão destes contratos, nomeadamente nas áreas de controlo que

incidem sobre a avaliação do desempenho dos concessionários.

Finalmente, por questões de transparência, os contratos celebrados com eventuais consultores, que

coadjuvem o Estado na fase de avaliação das propostas, devem contemplar clausulas que impeçam,

posteriormente, após a adjudicação, a participação daqueles como consultores ou financiadores dos

concessionários.

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 21/2002 – 2.ª. Secção (Auditoria ao desenvolvimento de investimentos

com recurso a Parcerias e Iniciativas Públicas)

Partindo das conclusões base da auditoria e dos resultados de primeiro nível, formulam-se as seguintes

recomendações:

1. O quadro normativo deve ser interpretado ou clarificado por forma a não excluir as PPP como parcerias.

As parcerias público-privadas não devem ser excluídas do POE. Não só porque é esse o entendimento de

parcerias na comunidade internacional e, portanto, no POE, como também porque as PPP vêm constituindo

um poderoso instrumento de política económica, cada vez mais utilizado em países como os EUA, a

Inglaterra, a Suécia e a Alemanha e em organizações internacionais como a ONU. As PPP são o veículo mais

adequado para fazer mobilizar o capital, a gestão e a técnica privada para sectores até aqui explorados

ineficientemente ou menos eficientemente pela Administração Pública. Importa clarificar se podem ser

beneficiários das PIP entidades com fins lucrativos, já que o entendimento corrente de que este instrumento

lhes está vedado não tem reflexo na actual redacção do regulamento. O próprio conceito de PIP – Parceria e

Iniciativa Pública carece de uma melhor caracterização e definição.

2. Deve ser procurado um maior equilíbrio nos fundos aplicados segundo os objectivos definidos para as

parcerias.

3. Não deve ser excluída a contratualização de proveitos pela rendibilidade adicional induzida em anos

subsequentes. Esta é aliás uma boa forma de controlar e avaliar o sucesso dos projectos.

4. É tecnicamente aconselhável a redução dos incentivos , relativamente ao previsto, segundo o grau de

insucesso dos projectos, assim se responsabilizando mais seriamente os parceiros na análise da sua

viabilidade.

5. O limite dos incentivos a fundo perdido para certas despesas, nomeadamente para intangíveis, feiras,

exposições e desfiles parece excessivo face ao regime comunitário aplicável às PME, que fixa o limite de 50%,

e, ainda assim, só para a primeira participação.

6. O Regulamento deve prever e regular o procedimento negocial inicial em que o promotor privado

apresenta uma proposta a uma entidade pública ou em que uma entidade pública delibera apresentar uma

proposta, de molde a que fiquem asseguradas no processo a não discriminação, a igualdade e a isenção na

escolha de parceiros ou na aceitação de uma proposta de parceria.

7. O Plano Estratégico das Parcerias e Iniciativas Públicas deve ser revisto de modo a poder cumprir

devidamente a sua função, nomeadamente a missão que lhe é cometida pelo artigo 5º – n.º 1 “in fine” do

Regulamento – “definir sinteticamente prioridades e objectivos a prosseguir”. Deve além disso ser concertado

com os planos sectoriais das diferentes direcções gerais e institutos do Ministério da Economia, por forma a

que todo o processo de candidatura de torne fácil e transparente para todos os candidatos.

8. A intervenção da Comissão de Análise, prevista no artigo 9º do Regulamento, deve ser obrigatória,

sendo mesmo o seu parecer positivo condição “sine qua non” para que o projecto possa ser agendado e

apreciado pela Unidade de Gestão, sempre que a entidade promotora do projecto seja também o organismo

competente para a sua apreciação.