O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE DEZEMBRO DE 2013

5

Assim, a caracterização dos subsídios sociais previstas neste capítulo estão subordinados à caracterização

dos correspondentes subsídios atribuídos no âmbito do sistema previdencial, com as devidas adaptações –

artigo 49.º.

Também o n.º 2 do artigo 50.º considera como condições determinantes de protecção e atribuição, entre

outras, a interrupção da gravidez.

Por fim refere especificamente que enquanto não for publicada a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a

concessão de subsídios está sujeita à apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do

período de impedimento.

IV – Diligências efectuadas pela Comissão

Nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão pode, para além de ouvir o

peticionário, pedir informações, sobre a matéria, às entidades que entender relevantes. Foi deste modo que se

entendeu, porque directamente relacionadas com os direitos e saúde sexual e reprodutiva das mulheres,

foram também colhidos pareceres das seguintes entidades:

Ministério da Saúde, Direcção-Geral de Saúde, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros; Comissão

Parlamentar de Direitos Liberdades e Garantias, E.R.S - Entidade Reguladora da Saúde e ACSS - Autoridade

Central em Serviços de Saúde.

No âmbito das suas diligências, foi também remetido à relatora tese de mestrado realizado pela candidata

Inês Campos Matos, mestranda na London School of Hygiene and Tropical Medicine, subordinada ao tema

“Fees for a Abortion in Portugal: A “Non-Issue, a Moralizing Policy or a Matter of Justice?”

IV.1 - Dos Peticionários– referiram “ O Governo com dificuldades em encontrar onde fazer cortes na

despesa; pessoas com cirurgia em espera; o aborto tem rápida intervenção. Num contexto gravíssimo de

contas públicas, não se compreende a situação em que o aborto sendo um acto de vontade não seja sujeito a

taxas moderadoras.

Há limitações e contenções no SNS para outros tipos de cirurgias, não se compreende o modo como o

Estado está a financiar o não crescimento da natalidade.”

Prosseguiram agora na dimensão do tratamento dado à mulher que aborta em equiparação à maternidade

e referem:

“ O Estado financia o aborto com um subsídio à maternidade “

E analisam, em termo da base de sigilo que rodeia o processo e os dados respectivos, em que a situação

criada pode perfeitamente conduzir a resultados absolutamente indesejados, mas suscpetíveis de acontecer,

tais como:

”Possibilidade de conluio entre a clínica e a grávida; hipotéticos abortos que podem ser cobrados e não

realizados, isto por falta de fiscalização. O Estado ao criar uma base de dados sigilosa, que não permite que

se cruzem dados entre as diferentes entidades, é susceptível de criar situações em que a clínica dos Arcos

possa estar a financiar as clínicas em Espanha, com valores pagos pelo Estado português.

É um sinal errado que se está a dar à sociedade. Este dinheiro deveria ser aplicado em planeamento

familiar efectivo, e aí sim, por questões de saúde pública.”

Prosseguem:

“A lei do aborto não protege as mulheres; mata crianças e tem um impacto tremendo.

Somos o 2.º país da Europa com a menor taxa de natalidade. Isto é almoçar cianeto, com as implicações

demográficas e socais que são a sua consequência directa.”