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II SÉRIE-B— NÚMERO 18

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Relativamente às questões colocadas sobre o assunto em epígrafe, cumpre-nos esclarecer:

1ª – O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pelo D.lei

n.º128/2012, de 21.06, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos

utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Na sua nova redação, as Grávidas e Parturientes estão isentas de taxa moderadora –pela condição “Gravidez

e Parto.”

2ª - a) Não conhecemos evidência de que a taxa de nascimentos varie em função da aplicação ou não de

taxa moderadora ao aborto. Desconhecemos estudos que demonstrem que a aplicação de um co-pagamento

ou taxa moderadora diminua as interrupções das gravidezes indesejadas e que este fenómeno tenha

repercussão significativa na taxa de nascimentos a nível nacional.

Em Portugal, no ano de 2012 verificou-se uma diminuição do número de abortos realizados a pedido da

mulher e também uma diminuição do número de nascimentos. Podemos inferir que se a taxa de nascimentos

diminuiu, não foi à custa do aumento do número de abortos.

b) A preocupação sobre o risco de utilização de uma taxa moderadora nesta situação, depende do valor a

ser atribuído, porque, mesmo entre as mulheres que não estão isentas por insuficiência económica, pode ser

entendido como menor custo, para a própria, o recurso ao uso de fármacos em automedicação ilegal. Esta

possibilidade, poder-se-ia traduzir num recrudescimento das complicações de aborto ilegal.

Iv.4 – Ordem dos Médicos

A Ordem dos Médicos acusou a recepção e agradeceu o envio da petição, mas não respondeu.

IV.5 – Ordem dos Enfermeiros

“ De acordo com o solicitado, no mail rececionado nos nossos Serviços no dia 01.08.2013, venho por este

meio informar que a Ordem dos Enfermeiros é de parecer que a não aplicação de taxa moderadora no aborto

será , uma questão de “não opção” por parte da entidade com competência para o efeito.”

IV.6 – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relativamente à presente Petição, foi solicitado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias pedido de pronúncia sobre o objecto da presente petição.

A resposta recebida, foi a que se transcreve:

“Em resposta ao ofício de V.Exª n.º 230/COM/2013, de 13 de Setembro, cumpre-me informar que o pedido

de informação nele contido foi analisado por esta Comissão na sua reunião de 17 de setembro último, tendo

sido considerado, por unanimidade, na ausência do PEV, não dever ter lugar uma pronúncia desta Comissão

sobre a matéria que não diz respeito às suas áreas de competência, sem prejuízo de poder vir a ser chamada

a pronunciar-se se vierem a suscitar, a propósito da petição, questões de constitucionalidade.

Com efeito, parecendo estar em causa, no pedido formulado pela Senhora Deputada relatora, uma

apreciação acerca da questão da não aplicação de taxas moderadoras às situações de interrupção voluntária

da gravidez, entende-se que esta dificilmente poderá envolver a Comissão de Assuntos Constitucionais,

mesmo considerando juízos de conformidade com o princípio constitucional da igualdade, que sempre se

colocarão, em maior ou menos graus, em relação a todas as opções de política ou legislativas.”

IV.7 – ACSS – Autoridade Central em Serviços de Saúde

Não respondeu.