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II SÉRIE-B— NÚMERO 18

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Recommendation 4. Illegal abortion should not be a concern when considering “moderating

fees” for abortion provision.

There is no evidence to support the possibility that higher abortion costs led to higher rates of

illegal abortions. Also exemptions mechanism and the likely high costs of illegal abortions in

Portugal make this possibility even more unlikely.

V.1 – Conclusões:

a) Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras as grávidas e parturientes.

b) As consultas de planeamento familiar e actos complementares, prescritos no decurso de processos de

interrupção voluntária de gravidez, estão isentas de taxas moderadoras.

c)O acto em que ocorre a interrupção voluntária da gravidez está igualmente isenta de taxa moderadora.

d)A Ordem dos Médicos não respondeu à solicitação feita par ase pronunciar sobre o teor da Petição.

e)A Ordem dos Enfermeiros é de parecer que “a não aplicação de taxa moderadora no aborto será , uma

questão de “não opção” por parte da entidade com competência para o efeito “

f) A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, considerou por unanimidade,

com a ausência do PEV, “não dever ter lugar uma pronuncia desta Comissão sobre a matéria que não diz

respeito às suas áreas de competência (…)”.

g) No âmbito do estudo em anexo, “(…) através de entrevistas realizadas há evidências de que taxas

moderadoras aplicadas sobre o aborto, em Portugal, não teriam impactos importantes na saúde ou

consequências sociais.”

h) Ainda no âmbito do estudo, “(…) a evidência dos dados recolhidos não me permite aconselhar a favor ou

contra a introdução de taxas moderadoras no aborto em Portugal(…)”

i) Ainda,” As recomendações coligidas pretendem ajudar os decisores no processo respectivo, quando

considerem a possibilidade de implementar esta medida.”

V .2 - Opinião da relatora

– A relatora reserva, nesta sede, a sua opinião sobre a petição em apreço, a qual é de elaboração

facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

No entanto, sempre se dirá, que tal como aquando da apresentação do relatório sobre “A avaliação do

aborto em Portugal”, desde a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril , continua a relatora a

entender que atribuir à interrupção da gravidez por opção da mulher, em pé de igualdade, subsídios de

natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade

ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de maternidade, paternidade, adopção e outras causas de

interrupção da gravidez, é tratar de modo igual situações antagónicas e conflituantes em matéria de interesses

a proteger.

V – Anexos

Anexo I – Documento apresentado pelos Peticionários.