O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE DEZEMBRO DE 2013

7

Sobre os correspondentes custos do Estado há, pelo menos duas componentes:

1. Uma relacionada com a intervenção médica em si e que está a cargo do Ministério da Saúde.

2. Outra a cargo do Ministério da Segurança Social relacionada com os subsídios atribuídos às mães que

abortaram durante a licença e que podem ir de 15 a 30 dias (tendo em conta o valor do vencimento de base) e

com o suporte das deslocações das mulheres residentes das ilhas para o Continente (viagens, estadias e

transportes para a mãe e um acompanhante.

(…) conforme se pode inferir da resposta , o custo médio por aborto em ambulatório ronda €342,00.(…)

(…) O valor médio de 700,00 € (tendo em conta os 108.000 abortos já realizados ) € 75.000.000,00 euros

em custosa directos do Estado até ao final do 1.º trimestre de 2013.

Para a segunda componente (custos com subsídios durante as licenças + deslocações) não existem

valores oficiais disponíveis (do Ministério da Segurança Social), mas estima-se, igualmente, um valor médio de

cerca de 800,00 euros por cada aborto realizado.

A verificar-se este valor médio por aborto (e tendo em conta os 108.000 abortos já realizados) estima-se

em cerca de € 80.000.000,00 euros o custo directo do Estado até ao final do 1.º trimestre de 2013.

(…) Finalmente, devem anotar-se os prazos escandalosamente curtos de pagamento às instituições

privadas que realizam abortos”

IV.2 – Ministério da Saúde

Foi o Ministério da Saúde questionado pela deputada relatora sobre o conteúdo da petição n.º 239/XII/2.ª, a

qual mereceu a resposta que se transcreve:

“Relativamente à petição acima referida e ouvida a Direcção-Geral de Saúde, encarrega-me Sua

Excelência o Ministro da Saúde de informar que a petição em causa refere apenas que entende não dever o

ivg ser financiada/subsidiada pelo Estado. Não explicita se pretende incluir neste desiderato todas as

interrupções da gravidez ou apenas as relativas à alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do C.Penal.

Em todo o caso cumpre distinguir dois planos:

1. O subsídio por interrupção da gravidez previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º89/2009, de 9 de Abril é uma matéria exclusivamente relativa à Segurança Social;

2. A mulher grávida está isenta do pagamento de taxas moderadoras. Note-se que na primeira consulta e

durante o período de reflexão a mulher está grávida, podendo desistir de efetuar ig e decidir levar a gravidez a

termo, pelo que faz sentido que se inclua na exceção de pagamento de taxas moderadoras. Por outro lado, e

no correr deste processo, está prevista uma consulta de revisão a realizar no prazo máximo de 15 dias após a

IG. Ora, esta consulta de revisão tem dois objetivos. Um, verificar se a IG foi completa e o outro, é assegurar e

disponibilizar um método anticoncepcional. Por isso, enquadra-se numa consulta de planeamento familiar e

como tal também isenta de taxa moderadora. “

IV.3 – Direcção-Geral de Saúde

No âmbito da presente Petição foi enviada comunicação à Direcção-Geral de Saúde, para a qual se pedia

resposta às questões nela contida.

Foi recebida a seguinte resposta:

Assunto: Petição n.º 239/XII/2.ª – Petição contra o aborto gratuito. “Peticionam ao Governo e à Assembleia

da República que a interrupção voluntária da gravidez (aborto) não seja financiada/comparticipada/subsidiada

pelo Estado Português”