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10 DE JANEIRO DE 2014

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64. Como espera o banco fazer o unwind das operações com IGRF?

65. Como se processa a supervisão do lado das instituições financeiras ao nível da oferta de Instrumentos

de Gestão de Risco Financeiro? Como se relaciona com a supervisão das instituições financeiras

propriamente ditas? Como foram ponderados os riscos do lado das instituições financeiras? Que orientações

foram emitidas?”

e. DURAÇÃO DA COMISSÃO

A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, relativamente à duração desta Comissão

Parlamentar de Inquérito, estipulou que a mesma deveria funcionar pelo prazo de 90 dias.

Considerando a Deliberação n.º 3-PL/2013, de 14 de junho, relativa aos trabalhos parlamentares fora do

período normal de funcionamento da Assembleia da República, foi autorizada a prorrogação do funcionamento

das comissões até dia 31 de julho e o reinício dos seus trabalhos a partir de 2 de setembro. Por outro lado, foi

deliberado, na Conferência de Líderes do dia 17 de julho, interromper os trabalhos parlamentares de 19 de

setembro até à semana imediatamente seguinte ao dia das eleições para os órgãos das autarquias locais,

tendo sido suspensa a contagem do prazo de funcionamento da Comissão nos supra referidos períodos em

que não decorreram trabalhos parlamentares, sob pena de o seu prazo de funcionamento se esgotar sem ter

sido possível à Comissão concluir os seus trabalhos e apresentar o respetivo relatório.

Assim, a Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender

a contagem do prazo de funcionamento da Comissão, durante o mês de agosto de 2013, retomando-se essa

contagem a partir de 2 de setembro e voltando a mesma a ser suspensa entre 19 e 30 de setembro de 2013.

Após a interrupção da contagem do prazo, verificada com a Resolução da Assembleia da República n.º

125/2013, de 2 de agosto, o prazo final da Comissão terminaria no dia 9 de outubro. Todavia, a intensidade

dos trabalhos em Comissão, ao nível das audições ainda tidas como necessárias, a adaptação ao período

especial de apreciação e aprovação do Orçamento do Estado, a avaliação da documentação em análise, o

tempo devido para a transcrição de atas e a ponderação indispensável no processo de elaboração e

aprovação do Relatório Final, implicaram um prolongamento do prazo.

Nesse sentido, a CPI requereu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram

introduzidas pelas Leis n.os

126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do prazo de

funcionamento da Comissão por mais 90 dias.

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do

disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93,

de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os

126/97, de 10 de dezembro, e

15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão por mais 90 dias. Tal foi aprovado

por unanimidade, na sessão plenária de 4 de outubro de 2013 e publicado como Resolução da Assembleia da

República n.º 142/2013, de 14 de outubro de 2013.

O projeto de relatório final foi entregue pelo relator a 17 de dezembro de 2013 e apresentado em reunião

da Comissão também no dia 17 de dezembro de 2013.

f. CONFIDENCIALIDADE

O Regulamento da Comissão estabelece no artigo 7.º – Documentos classificados:

“1. Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa,

por sua iniciativa ou por deliberação da Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem

prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.

2. A documentação classificada como de divulgação restrita é colocada em arquivo para consulta pelos

grupos parlamentares.”.

Para a elaboração do presente relatório foi utilizada a informação constante do acervo documental da

Comissão. Sempre que os documentos ou a informação em causa foram classificados, pela entidade ou