O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2014

13

29. Em algum momento concedeu autorização a uma empresa pública para contratar Instrumentos de

Gestão do Risco Financeiro? Quais os Instrumentos de Gestão do Risco Financeiro contratados com a

autorização da tutela e a que instituições financeiras?

30. Teve conhecimento da contratação de Instrumentos de Gestão do Risco Financeiro indexados a

outras varáveis para além da taxa Euribor pelas empresas que tutelava? Como foi informado? Em caso

afirmativo, que atuação teve? Em caso negativo, como explica o facto de não ter conhecimento da contratação

destes instrumentos por parte das empresas públicas?

31. Como diferencia uma operação especulativa de uma operação não especulativa?

32. Como classifica uma operação que tenha implícita a compra ou a venda de uma opção financeira?

33. Quais os critérios para estabelecer que um IGRF é de cobertura, reestruturação, diversificação,

otimização da carteira de encargos financeiros?

34. Esteve envolvido na contratação de IGRF que envolvessem a compra ou a venda de opções,

nomeadamente, swaptions, caps ou floors?

35. Dos contratos IGRF que tomou conhecimento, quais as perdas (ou ganhos) efetivos ou potenciais dos

contratos IGRF desde a contratação até à data atual e previsivelmente até à data da maturidade,

desagregados por ano e instrumento?

36. Em algum dos casos, houve renegociação do contrato IGRF a pedido da tutela? Em caso afirmativo,

quais os contratos onde houve renegociação? Em que termos?

37. Que boas e más práticas é possível identificar nos contratos de IGRF, à luz dos padrões

internacionais?

38. A lei impõe procedimentos externos? Em caso afirmativo, quais os procedimentos a adotar? Esses

procedimentos externos foram respeitados? Como evoluiu o enquadramento legal?

39. A autorização para a contratação de Instrumentos de Gestão do Risco Financeiro teve como base a

prévia elaboração de estudos? Quais e por quem foram elaborados esses estudos? Qual a conclusão de cada

um desses estudos? Em caso negativo, porque não efetuou a análise dos futuros ganhos / perdas com a

contratação dos Instrumentos de Gestão do Risco Financeiro, previamente à sua autorização?

40. Após a assinatura do PAEF, quando contactou as empresas públicas que contrataram Instrumentos de

Gestão do Risco Financeiro, tendo em vista a resolução deste problema? Qual a justificação para o contacto

nesse momento?

41. Considera que a contratação de Instrumentos de Gestão do Risco Financeiro atingiu os objetivos

iniciais? Em que medida este modelo de contratualização serviu o interesse público em detrimento de outras

formas de contratualização?

42. Existe algum elemento da Stormharbour que esteja envolvido na venda de IGRF a empresas públicas?

Alguma delas envolve a compra ou a venda de opções?

43. Do ponto de vista deontológico, como aprecia a contratação de uma empresa, a Stormharbour, para

assessorar o Governo no que respeita à venda de IGRF, composta essencialmente por ex-banqueiros da

banca de investimento, que no pós-crise se procuram reciclar em novas funções como consultores sem,

contudo, nunca deixar de manter o vínculo aos mercados financeiros dado que a mesma empresa mantém

funções de broker e dealer de títulos financeiros, aconselhamento e execução de operações de financiamento,

reestruturação de balanços e gestão e restruturação de passivos, em suma, a operações tradicionais de um

banco de investimento ainda que sob a designação de “boutique financeira”?

44. Que renegociações foram celebradas por empresas públicas desde 2003?

45. Durante o processo de renegociação dos IGRF considerou a hipótese de encontrar soluções fora da

lógica dos mercados mas que beneficiassem o contribuinte, nomeadamente recolhendo pareceres jurídicos

que consagrassem a possibilidade de anular estes contratos em tribunal à luz da legislação que regula as

empresas portuguesas? Se sim, o que o levou a optar pelo unwind das operações com pagamento de mais de

dois terços das perdas potenciais?

46. Qual o acompanhamento e análise da execução técnica e financeira dos contratos, nomeadamente

através de um reporte público no que diz respeito à transparência de processos e de divulgação dos encargos

a assumir pelo Estado, por parte das empresas públicas? E qual o papel das empresas de consultoria ao

Estado nesta tarefa?

47. O sector público dispõe das valências necessárias para o controlo deste tipo de contratos?