O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 21

20

Portanto, em conclusão, temos 14 empresas públicas e 117 contratos de swap celebrados. Contudo, são

apenas 8 as empresas que fazem parte do objeto desta Comissão, a saber: Metro de Lisboa, Carris, Metro do

Porto, STCP, CP e EGREP (por terem carteiras de derivados classificadas como problemáticas pelo IGCP,

conforme se explicará mais à frente) e EP e REFER (por fazerem parte do universo das empresas públicas

reclassificadas, com operações de derivados contratadas no período em causa, e que foram objeto de análise

pelo IGCP e pela StormHarbour). O valor de mercado a 28 de setembro de 2012 das operações objeto desta

Comissão é de cerca de 3 mil milhões de euros. Neste Relatório não se procede a uma divulgação das

características financeiras das operações em causa, na medida em que tal informação integra documentos do

IGCP, remetidos pela Secretaria de Estado do Tesouro, com a classificação de confidencial.

4. CONTRATOS IGRF

A melhor perceção do trabalho desenvolvido pela CPI exige algum nível de familiarização com os

contornos e funcionamento dos instrumentos financeiros derivados que são objeto principal de indagação, os

swaps. Assim, neste ponto apresentam-se alguns conceitos gerais, necessariamente sumariados, que são

úteis na compreensão e leitura do presente relatório.

a. DEFINIÇÃO GERAL

Um swap é um contrato mediante o qual duas entidades acordam trocar, para determinado montante e

datas, determinados fluxos financeiros baseados em fórmulas de cálculo pré-definidas. No caso dos swaps de

taxas de juro, as partes trocam entre si valores correspondentes a pagamentos de juros. No caso de um swap

sobre taxas de câmbio, as partes trocam entre si fluxos financeiros em duas moedas diferentes.

Antes de mais é relevante salientar que os instrumentos de gestão de risco financeiro, designadamente os

swaps, são uma matéria relativamente recente, pelo que, é ainda escassa a doutrina portuguesa que trata da

sua definição.

Além disso, e ao contrário do que sucede com outras figuras contratuais, a enunciação deste tipo de

contratos só encontra acolhimento legal a partir de 2007, através da alteração efetuada ao Código dos Valores

Mobiliários (CVM) – artigo 2.º. Veja-se, então, a redação do citado artigo:

“Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente Código regula:

a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;

b) Os instrumentos do mercado monetário, com exceção dos meios de pagamento;

c) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;

d) Os contratos diferenciais;

e) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo e quaisquer outros contratos derivados relativos a:

i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos

derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;

ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer

outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;

iii) Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transacionados em mercado regulamentado ou em

sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características

análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º

1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;

f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados

no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de agosto, desde que tenham