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10 DE JANEIRO DE 2014

23

FVA

“Funding Value Adjustment – reservas constituídas pelas instituições financeiras para fazer face ao custo

de financiamento de posições de derivados com valores a receber no futuro.”20

Day1 PV

“O preço teórico de um derivado é dado pela diferença entre o valor descontado de todos os montantes a

receber e de todos os montantes a pagar até à maturidade do contrato. Na data de contratação de uma

operação, este preço deverá ser zero ou próximo de zero. O Day1 PV resulta da diferença do MtM de uma

operação no momento da sua contratação, ou de restruturação, face a este preço teórico.”21

c. ENQUADRAMENTO LEGAL

Neste ponto tentar-se-á fazer um breve enquadramento legal sobre as regras aplicáveis a este tipo de

contratos pois, e como se teve oportunidade de salientar anteriormente, os contratos swap transacionados no

mercado de balcão (ou “over-the counter”) são não padronizados, predominando a liberdade contratual.

E embora a legislação portuguesa não tenha a consagração legal da sua definição, nem uma

regulamentação específica para a celebração e execução dos mesmos, existem regras que lhes são

aplicáveis, quer do ponto de vista da legislação portuguesa, quer do ponto de vista da legislação comunitária.

Assim, no universo de transações acima identificado, salvo raras exceções, a maioria das transações são

suportadas por um contrato-quadro (o “Master Agreement”), de acordo com o modelo elaborado pela

International Swaps and Derivatives Association Inc. (“ISDA”), utilizado principalmente em duas versões

principais, a primeira datada de 1992 e a segunda de 2002 (que inclui ligeiras alterações à primeira). Os

termos específicos que regem a relação jurídica das partes são acordados no “Schedule”, nomeadamente: (i)

a determinação do(s) devedor(es) de referência; (ii) a definição das ocorrências que constituem eventos de

crédito; (iii) a liquidação e compensação das operações; (iv) as declarações e garantias das partes; e (v) a

substituição das partes no contrato.

Ao abrigo do ISDA Master Agreement e do Schedule, as partes podem concluir várias transações

(geralmente por telefone ou por via eletrónica), sendo posteriormente as transações reduzidas a escrito num

documento do qual constam os respetivos termos e condições económicos (a “confirmation”).

d. TIPOS DE CONTRATOS

No universo de transações anteriormente identificado, é possível encontrar diversos tipos de instrumentos

derivados de taxa de juro e de câmbio.

Apresenta-se, assim, abaixo uma breve descrição dos principais tipos de instrumentos presentes nas

carteiras das empresas públicas. De notar que estas descrições foram obtidas a partir de informação

disponível em websites especializados em matérias financeiras e de mercados de capitais, muitas vezes

disponíveis apenas em inglês, tendo sido objeto de tradução livre para português, bem como nos diversos

documentos entregues na Comissão, nomeadamente a apresentação do IGCP, entregue na audição de 27 de

novembro, intitulada “Derivados das Entidades Públicas“, datada de 2 de julho de 201322

, e o parecer técnico

da UTAO n.º 7/2013 sobre o “Impacto Orçamental decorrente do fecho dos Instrumentos de Gestão do Risco

Financeiro” datado de 27 de novembro de 201323

.

20

Idem. 21

Idem. 22

Anexo III - Apresentação do IGCP intitulada “Derivados das Entidades Públicas”, datada de 2 de julho de 2013 Anexo IV –. 23

Parecer técnico da UTAO n.º 7/2013 sobre o “Impacto Orçamental decorrente do fecho dos Instrumentos de Gestão do Risco

Financeiro”, datado de 27 de novembro de 2013.