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10 DE JANEIRO DE 2014

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2013-10-15 Dr. Alfredo Vicente Pereira [ex-Vice Presidente da REFER no período de setembro de 2005 a

junho de 2012]

2013-10-22 Dr. Paulo Frederico Agostinho Braga Lino [ex-Diretor Administrativo e Financeiro da Metro do

Porto no período de julho de 2006 a junho de 2011]

2013-10-30 Representantes da Sucursal de Lisboa do Deutsche Bank Aktiengesellschat

2013-11-06 Representantes do Banco Barclays Bank PLC em Portugal

2013-11-08 Representantes do Banco BNP - Paribas, Corporate & Investment Banking

2013-11-12 Representantes da Société Générale Corporate & Investment Banking

2013-11-13 Representantes da J.P. Morgan, Chase Bank National Association

2013-11-27 Presidente do Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública – IGCP, EPE – Dr. João Moreira Rato

2013-11-28 Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças – Dr.ª Maria Luís Albuquerque

6. ENQUADRAMENTO NORMATIVO SOBRE CONTRATAÇÃO DE IGRF POR EMPRESAS PÚBLICAS

O objeto desta Comissão Parlamentar de Inquérito são os contratos de gestão de risco financeiro

celebrados por empresas públicas no período entre 2003 e 2013. Importa, como tal, perceber o

enquadramento normativo a que se encontrava sujeita a contratação destes instrumentos, por parte das

empresas públicas, no horizonte temporal em causa.

Tendo por base as várias audições realizadas no âmbito desta Comissão e as conclusões das auditorias

internas levadas a cabo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Inspeção-Geral de Finanças

(IGF) dando cumprimento ao disposto nos despachos n.º 1125/2013-SET25

e 1126/2013-SET26

(Informação

DGTF n.º 790/201327

e Relatório IGF n.º 1135/201328

, respetivamente), resulta que até 2008 havia um

tratamento diferenciado em termos de divulgação e contabilização de posições em IGRF por parte das várias

empresas, assim como no que respeita a comunicação e pedidos de parecer.

Efetivamente, a auditoria interna efetuada pela DGTF constatou que, tanto o anterior regime jurídico do

sector empresarial do Estado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 18 de dezembro, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto), como os estatutos das várias empresas públicas,

não previam menção expressa à contratação de IGRF.

Em 2008, no decurso de uma auditoria da IGF ao passivo de 38 empresas públicas cujas conclusões foram

vertidas no relatório n.º 1172/2008 denominado “Auditoria ao Passivo Oneroso – Estudo Prévio”29

, a tutela

financeira – através de um despacho datado de 31 de outubro (Despacho n.º 899/2008 – SETF)30

- determina à

DGTF a preparação urgente de instruções relativas à contratação de IGRF e à IGF o aprofundamento da

análise sobre aquela matéria. Assinale-se que a IGF propusera no relatório citado que “No âmbito do disposto

no artigo 11.º do DL n.º 558/99, de 17 de dezembro, somos de opinião que o Estado, na qualidade de

acionista, deve ponderar a emissão de instruções quanto ao recurso à contratação de instrumentos de gestão

do risco financeiro por parte das empresas públicas, particularmente no tocante à exposição ao risco da taxa

de juro”.

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Anexo V – Despacho n.º 1125/2013-SET, de 31 de maio. 26

Anexo VI – Despacho 1126/2013-SET, de 31 de maio. 27

Anexo VII – Informação DGTF n.º 790/2013, de 30 de junho, intitulada “Análise e Verificação dos procedimentos no âmbito dos contratos de gestão do risco financeiro em cumprimento do Despacho n.º 1125-SET/13, de 31 de maio”. 28

Anexo VIII – Relatório IGF n.º 1135/2013, de 1 de julho, intitulado “Auditoria Interna – Despacho n.º 1126 – 2013 – SET”, Relatório Complementar ao mesmo, com o n.º 2013/1705 e documento da IGF intitulado “Clarificação das Declarações prestadas pelo Diretor Operacional Heitor Agrochão, no âmbito da auditoria interna, determinada por Despacho n.º 1126-SET/2013, de 31 de maio”. 29

Anexo IX – Relatório IGF n.º 1172/2008 denominado “Auditoria ao Passivo Oneroso – Estudo Prévio”. 30

Anexo X – Despacho n.º 899/2008 – SETF, de 31 de outubro.