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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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São, por isso, instrumentos financeiros a prazo, consubstanciando negócios jurídicos de execução

continuada, que perduram no tempo; são instrumentos que assentam no risco, uma vez que visam negociar

uma incerteza, fazendo do risco a verdadeira causa e objeto negociais; são autónomos ou independentes dos

ativos subjacentes, sendo indiferente, por exemplo, se um empréstimo subjacente a um swap de taxas de

juros é nulo ou válido, uma vez que o swap tem a sua autonomia própria.”13

Dentro da categoria de contratos de swap, uma modalidade de derivados e portanto de instrumentos de

gestão de risco financeiro, existem vários tipos de contratos, como oportunamente se irá identificar.

Referiu também o Sr. Presidente do Tribunal de Contas, na sua audição na Comissão, que este tipo de

contratos não está sujeito a forma obrigatória, sendo um contrato a prazo sujeito à vontade das partes.

Contudo, e ainda, segundo o Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, tais contratos devem obedecer a determinados

princípios e regras como legalidade, boa gestão do serviço público14

, proporcionalidade das decisões e

princípio da transparência, dado que, e de acordo com o seu depoimento “(…) todos estes princípios que

acabei de referir são alguns dos que disciplinam a atuação da Administração e dos demais agentes que

desenvolvem uma atividade de relevante interesse público. Têm consagração na constituição, nos artigos 266º

e 267º; têm consagração na legislação financeira mais relevante que regula a atividade financeira pública,

como a Lei de Enquadramento Orçamental, o Código de Procedimento Administrativo (CPA) e o Estatuto do

Gestor Público, que, tendo sido aprovado em 2007, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, consagra,

muito claramente, o perfil de obrigações de um gestor público”15

.

No entanto, sendo este um contrato não tipificado, a prevalência da liberdade contratual permite constatar,

como aliás decorre da análise de toda a documentação enviada a esta Comissão, que os contratos por esta

apreciados são bastante diferentes entre si16

.

b. Definição de conceitos relacionados com IGRF

De acordo com informação constante da documentação entregue na Comissão, bem como das audições

realizadas, apresentam-se de seguida alguns conceitos relacionados com a celebração e execução destas

transações, para uma melhor compreensão e contextualização das mesmas.

Assim,

Mark-to-Market (MtM)

“Valor de mercado de uma operação de derivados, também conhecido como Present Value (PV).

Corresponde ao valor total dos fluxos que, num determinado momento, em termos líquidos e atualizados a

essa data, a empresa espera vir a pagar ou receber ao longo da vida do contrato. No momento em que é

contratado, um derivado tem por definição um valor de mercado zero ou próximo de zero.”17

Sensibilidade (à taxa de juro)

“Impacto no valor de mercado de um derivado por efeito da variação da taxa de juro.”18

CVA

“Credit Value Adjustment – reservas constituídas pelas instituições financeiras para fazer face à

probabilidade de incumprimento da contraparte (empresa) numa operação ou carteira de derivados.”19

13

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, pág.4. 14

Na estrita medida que sejam contratados por agentes ou com agentes públicos. 15

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, pág. 11. 16

Importa ter presente que os contratos de swap, como aliás, outros instrumentos financeiros derivados, podem ser padronizados e negociados de forma massificada em mercados organizados, como uma bolsa. Nesses casos, os contratos são idênticos entre si, podendo diferenciar-se de outros pela duração, ativo subjacente, etc. No caso vertente, os contratos sobre os quais esta Comissão se pronunciou são contratos não-padronizados, negociados à medida das necessidades das partes. Aliás, essa não padronização tornou, nalguns casos, particularmente complicada a sua renegociação por não existir contraparte que quisesse assumir o risco da contraparte inicial. 17

Cfr. Anexo III - Apresentação do IGCP intitulada “Derivados das Entidades Públicas”, datada de 2 de julho de 2013. 18

Idem. 19

Idem.