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10 DE JANEIRO DE 2014

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características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo

diploma;

g) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a

liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as atividades de intermediação financeira;

h) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às atividades mencionadas nas

alíneas anteriores.

2 - As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a

abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a f) do número anterior.

3 - As disposições dos títulos i, vii e viii aplicam-se igualmente a contratos de seguro ligados a fundos de

investimento e a contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos.

4 - Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao

emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora da instituição de investimento coletivo.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de modo a

abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria

disposição.”10

Entende-se, por isso, ser de relevância para o objeto desta Comissão, que este relatório dedique uma parte

da sua atenção à definição e enquadramento legal deste tipo de instrumento financeiro. Aliás, só conhecendo

o seu conceito, âmbito e alcance, se encontram reunidas as condições necessárias para dar cumprimento à

Resolução da Assembleia da República a propósito desta matéria.

Destarte, recorreu-se à doutrina existente, bem como aos depoimentos de várias entidades que, em muito

contribuíram, com a sua disponibilidade nas audições realizadas, para ajudar a compreender e definir este

conceito.

Clara Calheiros, no seu livro intitulado “O Contrato de Swap”11

, começa por referir que “O contrato de swap

(ou permuta financeira, como alguns preferem) corresponde na linguagem financeira a uma operação

económica/instrumento do grupo dos chamados derivados.”

Os derivados cobrem um leque variado de instrumentos ou produtos financeiros, do ponto de vista jurídico,

subsumíveis a figuras contratuais distintas entre si. Importa, pois, perceber o que é um derivado, pelo que, e

continuando, Clara Calheiros diz que “a designação de derivado alude ao facto de que todos estes contratos

ou instrumentos financeiros, como se lhes queira chamar, têm em comum o facto de o interesse na sua

negociação assentar sobre o modo como a economia do contrato se vai refletir, ou interagir, com ativos ou

posições contratuais já detidas pelas partes, ou que estas admitem vir a ter”.

Também José Engrácia Antunes12

diz que swap é “o contrato pelo qual as partes se obrigam ao pagamento

reciproco e futuro de duas quantias pecuniárias, na mesma moeda ou em moedas diferentes, numa ou várias

datas predeterminadas, calculadas por referência a fluxos financeiros associados a um ativo subjacente,

geralmente uma determinada taxa de câmbio ou de juro”.

Mais, o Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, na audição na Comissão,

no dia 3 de julho de 2013, referiu, na mesma linha de definição deste tipo contratual da já aqui apresentada

pelos autores citados, que se trata de um “(…) contrato não real, requerendo para a sua formação a mera

declaração de vontade das partes contratantes e é, obrigatoriamente, sinalagmático, gerando obrigações para

ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de reciprocidade. É de execução deferida, a cumprir no futuro, e

é de natureza patrimonial e sempre oneroso.

10

Código dos Valores Mobiliários (CVM) – Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro. Contém as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de março, n.º 38/2003, de 8 de março, n.º 107/2003, de 4 de junho, n.º 183/2003, de 19 de agosto, n.º 66/2004, de 24 de março, n.º 52/2006, de 15 de março, n.º 219/2006, de 2 de novembro, n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio. 11

CALHEIROS, Maria Clara, O Contrato de Swap, Coimbra Editora, Coimbra, 2000. 12

ANTUNES, J. Engrácia, Os Instrumentos Financeiros, Almedina, Coimbra, 2009.