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10 DE JANEIRO DE 2014

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As recomendações constantes dos relatórios da IGF e da Informação da DGTF acima mencionados

constituíram a base do Despacho n.º 101/2009 – SETF, de 30 de janeiro33

. O referido despacho determina

que, relativamente aos IGRF:

“– As EPNF devem adotar procedimentos de avaliação sistemática do risco financeiro e medidas de

mitigação do mesmo, através da adequada diversificação de instrumentos de financiamento, de entidades

credoras e das modalidades de taxas de juro disponíveis, bem como da contratação criteriosa de instrumentos

de gestão de cobertura de riscos em função das condições de mercado; (…)

– Os Relatório e Contas das EPNF devem passar a incluir um ponto autonomizado, com a descrição da

evolução da taxa média anual de financiamento, incluindo juros efetivamente suportados anualmente com o

passivo remunerado e outros encargos associados, nos últimos cinco anos, acompanhada de uma análise da

eficiência da política de financiamento e do uso de instrumentos de gestão de risco financeiro, quando

aplicável.

–(…) devem as empresas prestar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, informação

relativa à contratação de instrumentos de gestão de risco financeiro. Para o efeito, devem as empresas enviar

à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de contratação, a memória

descritiva da operação de cobertura, os critérios que presidiram à sua escolha, os cash-flows e all-in-cost

correspondentes à melhor oferta obtida no processo de consulta prévia ao mercado, bem como as condições

restritivas quando existam.

– Tendo em vista facilitar a comparabilidade entre empresas do sector empresarial do Estado, devem as

mesmas refletir, nas demonstrações financeiras de 2009 a aprovar em 2010, o efeito das variações do justo

valor dos contratos swap em carteira.”

De notar, contudo, que este despacho não exigia a autorização prévia, por parte do Ministério das

Finanças, à contratação de IGRF, conforme constava da proposta da DGTF de 16 de dezembro de 200834

.

Nesse sentido, uma das indicações da DGTF, ou seja a da exigência de autorização prévia por parte do

Ministério das Finanças com parecer do IGCP, não foi acolhida pela tutela.

Assim, é com o Despacho n.º 101/2009 – SETF, que determina a contratação de derivados “adequados”,

que as empresas passam a estar obrigadas a relevar nas suas demonstrações financeiras o efeito do justo

valor das operações de swap, e com a adoção em 2010 do Sistema de Normalização Contabilística, que se

passou a ter uma avaliação generalizada das perdas ou ganhos potenciais associados às carteiras de

derivados das empresas públicas.

Segundo consta da Informação da DGTF n.º 790/201335

, sobre a análise e verificação dos procedimentos

no âmbito dos contratos de gestão do risco financeiro, “a divulgação deste despacho [Despacho n.º 101/2009

– SETF] pelas empresas do SEE foi efetuada pela DGTF através de carta circular de 3 de março de 2009,

tendo sido emitido um conjunto de orientações que incluía (…) o preenchimento de uma matriz comprovativa

do desenvolvimento em cada empresa de um conjunto de atividades em cumprimento do Despacho n.º

101/2009 – SETF, atestando a sensibilidade das respetivas administrações para a relevância das orientações

existentes, nomeadamente, quanto à implementação de uma política ativa de gestão de risco financeiro.”

Nesse mesmo relatório, é dito que apenas aquando “(…) dos trabalhos preparatórios de aprovação dos

Relatório e Contas de 2010, efetuados no 2º trimestre de 2011, resultou a constatação, nomeadamente para

as empresas de transportes, de um elevado valor das responsabilidades decorrentes da contratação dos

IGRF”, tendo dessa análise e da necessidade de reportar de forma detalhada, no âmbito dos compromissos

assumidos pelo Estado Português com o Memorando de Entendimento, todas as responsabilidades (explícitas

e implícitas) das empresas públicas, resultado o Despacho n.º 896/2011-SETF, de 9 de junho36

.

33

Anexo XIII – Despacho n.º 101/2009 – SETF, de 30 de janeiro. 34

Anexo XI – Informação DGTF n.º 2360/2008, de 16 de dezembro, intitulada “EPNF – Instrumentos de Gestão de Risco Financeiro (IGRF)”. 35

Anexo VII – Informação DGTF n.º 790/2013, de 30 de junho, intitulada “Análise e Verificação dos procedimentos no âmbito dos contratos de gestão do risco financeiro em cumprimento do Despacho n.º 1125-SET/13, de 31 de maio”. 36

Anexo XIV – Despacho n.º 896/2011-SETF, de 9 de junho.