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10 DE JANEIRO DE 2014

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Na secção 8. Averiguação do conhecimento e intervenção dos órgãos com competência de

acompanhamento, supervisão e/ou fiscalização, procura-se aprofundar e apurar o exercício de fiscalização do

Tribunal de Contas sobre a contratação de IGRF por parte das empresas públicas, recorrendo para tal às

audições realizadas pela Comissão, designadamente ao Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme

d'Oliveira Martins.

b. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Entre 2003 e 2013, o período relevante de análise da presente Comissão, o Código dos Valores Mobiliários

(CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-

A/2007, de 31 de outubro, foi alterado 18 vezes45

.

Para efeitos desta descrição teve-se em conta as diferentes evoluções relevantes da legislação, assim

como, a apresentação usada pelo Sr. Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM),

Dr. Carlos Tavares, na sua intervenção inicial na audição de 3 de setembro de 2013, intitulada ”Apresentação

à Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas

do Sector Público”, datada de 3 de setembro de 201346

.

Sobre a supervisão dos contratos de derivados é mencionado na referida apresentação que, em termos

gerais, a repartição de competências entre a CMVM e o Banco de Portugal é feita nos seguintes moldes47

:

A. Autorização e registo da atividade de execução de ordens e negociação por conta própria:

i. Autorização pela entidade competente – Banco de Portugal, no caso de entidades com sede em

[Portugal]

ii. Registo na CMVM – para efeitos de supervisão ao abrigo do CVM48

.

Resulta também do CVM, na redação em vigor após 2007, um conjunto de regras mais concretas sobre a

comercialização de instrumentos financeiros.

B. Regras de conduta na comercialização de instrumentos financeiros estabelecidas no CVM:

i. Normas sobre conflitos de interesse (arts. 309º ss)

ii. Deveres de informação (arts. 312º ss)

iii. Proibição de benefícios ilegítimos (art. 313º)

iv. Deveres de categorização dos investidores e de conhecimento do cliente para efeitos da respetiva

categorização como investidor qualificado ou não qualificado

v. Deveres de apreciação do caráter adequado da operação relativa a instrumentos financeiros (art. 314º

ss)

Antes da transposição de 2007, os deveres dos intermediários financeiros na comercialização de

instrumentos financeiros ou valores mobiliários estavam estabelecidos em termos mais fluídos e mais

genéricos.

45

Alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, n.º 52/2006, de 15 de Março, n.º 219/2006, de 2 de Novembro, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio. 46

Anexo XIX – Apresentação da CMVM intitulada “Apresentação à Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público”, datada de 3 de setembro de 2013. 47

A distribuição de competências entre estas duas instituições manteve-se genericamente estável ao longo do tempo relevante. A transposição da chamada “Diretiva de Mercados e Instrumentos Financeiros”, em 2007, operou a maior diferença em termos de competências da CMVM e deveres dos intermediários financeiros, que resultaram grandemente densificados. 48

Código dos Valores Mobiliários.