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10 DE JANEIRO DE 2014

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Revisor Oficial de Contas

Auditoria externa

vii. Cód. de Governo das Sociedades da CMVM e Cód. Sociedades Comerciais:

Independência da auditoria interna

Sistema de controlo e reporte de riscos

Independência dos membros dos órgãos de fiscalização

Independência dos auditores externos

Os controlos societários e de governo societário evoluíram, também, ao longo do período em análise,

tornando-se mais intensos (em especial no que respeita ao governo das sociedades) por volta do ano 2000.

As questões ligadas a governação societária ganharam premência à volta dos escândalos da WorldCom e

Enron que se transformaram em exemplos de inadequada governação e controlo (interno) societário.

Finalmente a CMVM levanta uma“Questão essencial, mas não suscetível de legislação/regulação: ÉTICA

NOS NEGÓCIOS

viii. Exigível a todas as partes envolvidas

ix. Deveres de boa conduta bancária, com prioridade do interesse dos clientes (os valores tradicionais da

banca…)

x. Deveres fiduciários dos Administradores perante os acionistas”.

Parece, pois, resultar do enquadramento jurídico que:

A supervisão comportamental em matéria de intermediação de instrumentos financeiros cabe à CMVM,

embora o Banco de Portugal tenha assumido, em anos mais recentes, competências na área da supervisão

comportamental;

Não se encontrou específica referência a competências de supervisão da CMVM sobre empresas

públicas. Neste sentido, as empresas públicas não são “agentes regulados” pela legislação mobiliária,

limitando-se a atuar, nomeadamente, como utilizadores do mercado financeiro (como emitentes, por exemplo),

contraentes num contrato de intermediação financeira ou adquirentes/ alienantes de produtos ou instrumentos

financeiros;

Apesar da qualificação estrita como “investidor qualificado” e “investidor não-qualificado” apenas ter sido

instituída com a alteração ao Código dos Valores Imobiliários pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de

outubro, as empresas públicas beneficiariam de um nível de proteção inferior ao que a lei estabelece para os

investidores não qualificados, dado ser assumido que teriam um maior conhecimento dos negócios;

O conteúdo dos contratos, como os swaps, não é regulado pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo

influenciado sobretudo pelo quadro regulatório europeu, que privilegia as regras de conduta, sobretudo de

informação, a investidores não qualificados;

O novo regulamento comunitário relativo a instrumentos financeiros derivados do mercado de balcão,

comummente designado de EMIR (European Market Infrastructure Regulation), vem introduzir alterações

significativas ao nível dos derivados transacionados no mercado de balcão (ou over-the-counter,

abreviadamente OTC) e que, dependendo dos casos, poderá ter implicações sobre as empresas públicas com

operações de derivados em carteira54

.

Na secção 8. Averiguação do conhecimento e intervenção dos órgãos com competência de

acompanhamento, supervisão e/ou fiscalização, tenta-se aprofundar, com base nas declarações do Sr.

Presidente da CMVM, Dr. Carlos Tavares, na audição de 3 de setembro de 2013, o que acima fica exposto

relativamente à supervisão da CMVM à celebração de contratos de instrumentos financeiros derivados entre

instituições de financeiras e empresas públicas.

54

Na secção 7.d., dedicada ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, encontra-se informação adicional sobre este tema.