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10 DE JANEIRO DE 2014

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pelo mesmo, em carta datada de 31 de julho de 201357

, o exercício de supervisão do Banco de Portugal sobre

a celebração de contratos de instrumentos financeiros derivados entre instituições de crédito e empresas

públicas.

d. Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, é composto pelo Banco de Portugal, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e pelo

Instituto de Seguros de Portugal e tem por objetivo assegurar a cooperação entre estas três entidades de

supervisão. Este organismo é presidido pelo Governador do Banco de Portugal, por ser este o principal

responsável pela estabilidade do sistema financeiro.

Para além do seu presidente, no CNSF têm assento permanente representantes das três autoridades de

supervisão, estando prevista a possibilidade de serem chamados a participar nas suas reuniões outras

entidades, públicas ou privadas, designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do

Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, das entidades

gestoras de mercados regulamentados e associações representativas de quaisquer categorias de instituições

sujeitas a supervisão prudencial.

Sobre o CNSF, é dito no website do Banco de Portugal, na secção dedicada à Supervisão58

:

“A crescente integração e interdependência dos diversos sectores da atividade financeira veio reforçar a

necessidade de maior coordenação e articulação entre as três autoridades de supervisão do sector financeiro,

através, designadamente, de uma abordagem comum de questões intersectoriais, do estabelecimento de

canais de comunicação estruturados entre as três autoridades e da eliminação de potenciais conflitos de

competências ou lacunas regulamentares.

Com este objetivo, foi criado em setembro de 2000, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, um fórum de

coordenação da supervisão do sistema financeiro: o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF).

Os seus membros permanentes são o Governador do Banco de Portugal, que preside, o membro do Conselho

de Administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão, o Presidente da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários e o Presidente do Instituto de Seguros de Portugal.

O CNSF tem competências de coordenação entre autoridades e funções de acompanhamento e de

avaliação dos desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, as quais são exercidas sem prejuízo

das competências e autonomia das autoridades que o compõem.

O CNSF realiza consultas públicas sobre iniciativas que promove no âmbito das suas competências,

designadamente sobre propostas de regulamentação.

As sessões do CNSF têm periodicidade mínima bimestral. De um modo geral, os temas em agenda são

preparados por grupos de trabalho, criados para o efeito e compostos pelas três entidades, cujos relatórios

são apresentados ao Conselho com propostas de decisão ou sugestões de actuação.”

Finalmente importa referir que, no website do Banco de Portugal, na secção dedicada ao CNSF, se

encontra uma nota de esclarecimento sobre a nova regulamentação relativa a instrumentos financeiros

derivados do mercado de balcão – Nota de Esclarecimento do CNSF: Regulamento (UE) N.º 648/2012,

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(EMIR)59

.

O EMIR entrou em vigor no dia 16 de agosto de 2012, sendo as suas disposições obrigatórias e

diretamente aplicáveis em todos os Estados-membros, não carecendo de ser transpostas para a ordem

jurídica interna. Contudo, algumas obrigações impostas pelo EMIR ficaram dependentes de ulterior

concretização através de regulamentos delegados e de execução a adotar pela Comissão Europeia.

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Anexo XX – Carta enviada pelo Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal à Comissão a 3 de setembro de 2013, com o assunto: “Elemento solicitados na audição do Vice-Governador do Banco de Portugal no dia 9 de julho, pelas 15.00 horas”. 58

www.bportugal.pt/pt-PT/Supervisao/ConselhoNacionalSupervisoresFinanceiros, consultado a 5 de dezembro de 2013. 59

Anexo XXI – Nota de Esclarecimento do CNSF: “Regulamento (UE) N.º 648/2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR)”, disponível em: http://www.bportugal.pt/pt-PT/Supervisao/ConselhoNacionalSupervisoresFinanceiros/Lists/FolderDeListaComLinks/Attachments/77/CNSF_NotaEsclarecimentoEMIR.pdf.