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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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8. AVERIGUAÇÃO DO CONHECIMENTO E INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO,

SUPERVISÃO E/OU FISCALIZAÇÃO

Nesta secção, mediante recurso às audições realizadas pela Comissão, aos representantes das entidades

com responsabilidades de acompanhamento, supervisão e fiscalização da contratação de IGRF pelas

empresas públicas, procura-se apurar o grau de conhecimento e de intervenção das referidas entidades

naquela matéria.

a. Tribunal de Contas

No exercício das suas competências de fiscalização sobre as empresas públicas, foi pelo Tribunal de

Contas detetado e sinalizado o recurso à contratação de IGRF por parte das referidas empresas, entre 2003 e

2013, conforme foi referido pelo Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, na

audição de 3 de julho de 2013:

“Devo dizer que o Tribunal de Contas detetou operações deste tipo nos últimos anos, desde 2002/2003 até

ao presente, pelo que se trata de uma análise longa — não é uma questão de ontem ou da crise financeira

recente — de uma situação que encontrámos ao longo da década. E encontramo-la na administração central e

na administração local, sendo que os casos que encontrámos em maior número — e vamos vê-los —

situaram-se na administração local, designadamente no sector empresarial local.”63

Exercendo o Tribunal de Contas três tipos de fiscalização – prévia, concomitante e sucessiva, importa

perceber a sua aplicabilidade à contratação de IGRF pelas empresas públicas e as diligências efetuadas pelo

Tribunal de Contas a respeito de cada uma delas.

 Fiscalização prévia

Pergunta da Sr.ª Deputada Ana Drago (BE):

”(…) olhando a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, parece-nos que a forma como são

atribuídas competências e designadas instituições públicas sobre as quais o Tribunal de Contas deverá ter a

competência de fiscalização prévia, tem a ver não só com os contratos swap especulativos mas,

verdadeiramente, se quisermos ter uma leitura se calhar abrangente das suas competências, com todo este

tipo de contratos swaps, ou seja, com os swaps bons e com os swaps com intuito especulativo.

Muito brevemente, vou tentar argumentar esta posição.

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, diz-se: «Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental

dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer

encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades referidas no n.º 1», nomeadamente as

empresas públicas. Ou seja, aparentemente, estamos numa posição em que, para celebrar este tipo de

contratos, o sector empresarial do Estado teria, necessariamente, de ter a fiscalização prévia do Tribunal de

Contas destes mesmos contratos.

Queria perguntar-lhe se concorda ou não com esta leitura.”

Resposta do Dr. Guilherme d’Oliveira Martins:

“— Sr.ª Deputada Ana Drago, leu muito bem, disse muito bem e, de facto, não são os contratos

especulativos que por si só são sujeitos a visto. O que está sujeito a visto são os contratos, nas condições que

referiu.

Nesse sentido, a orientação do Tribunal é muito clara: em relação a este tipo de contratos de que resultem

encargos para o Estado, devemos, na dúvida, submetê-los ao Tribunal. E o Tribunal tem-no dito – ora, que

estão sujeitos, ora que não estão sujeitos –, mas nos casos que referiu, em princípio, a regra é a da sujeição.

63

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, pág. 6.