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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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nós estamos a falar de uma outra coisa muito mais importante, que é a responsabilidade do agente. É disso

que estamos a falar e isso é muito mais importante: a responsabilidade do agente! E essa é julgada pelo

Tribunal. Essa é que é a questão.

Portanto, a sanção fundamental que aqui está presente não é apenas a nulidade ou a anulabilidade ou a

eficiência relativamente ao ato. Não! É a responsabilidade do agente que está em causa. E é por isso que já

reafirmei que esta questão da responsabilidade é uma questão relevante e é uma questão que terá certamente

o seu curso (…).” 65

 Fiscalização sucessiva

Na audição o Presidente do Tribunal de Contas relativamente à fiscalização sucessiva referiu:

“(…) o método do Tribunal é um método de amostragem relativamente às auditorias. Não podemos ter a

tentação de fazer auditorias exaustivas a tudo e temos um método: temos um plano trienal, esse plano trienal

define prioridades, esse plano trienal define entidades que são sujeitas à nossa ação e a lista dessas

entidades é secreta, é reservada, para evitar, naturalmente, que as entidades alvo da nossa ação venham a

preparar-se indevidamente para as respostas.

Posso dizer, no entanto, perante este Parlamento — é um dado muito importante — que existe uma

cooperação entre o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças que permite uma complementaridade

de funções, e evitar que haja, digamos, uma sobreposição. Não! As ações que a Inspeção-Geral de Finanças

tem feito e as ações que o Tribunal faz são ações complementares. Todas elas, como sabem, podem dar lugar

a responsabilização.

A lei da Assembleia de 2006 inovou, nessa matéria, ao dizer que «uma auditoria da Inspeção-Geral de

Finanças, detetando infrações, pode ser imediatamente base para um processo de responsabilidade, no

Tribunal, sem qualquer ação complementar do Tribunal».

Este aspeto é importante, uma vez que a Inspeção-Geral de Finanças tem tido um papel muito relevante

nesta matéria e há uma complementaridade. Portanto, há um trabalho. Não podemos dizer que o Tribunal só

está a agir, com base nos resultados das suas auditorias; não, o Tribunal está a agir, nos termos da lei — da

lei deste Parlamento —, com base em todas as auditorias onde se revelem infrações.” 66

Relativamente às auditorias conduzidas pelo Tribunal de Contas a empresas públicas, no período em

análise na Comissão, o Dr. Guilherme d’Oliveira Martins destacou, na sua intervenção inicial, as auditorias

conduzidas ao Metro do Porto aos anos de 2003 e 2004 e à Carris ao ano de 2011, em que o Tribunal alerta

para o recurso por parte daquelas empresas à contratação de swaps e para os riscos que os mesmos

acarretavam, tendo no caso do Metro do Porto feito recomendações concretas de reavaliação das opções

tomadas. A este propósito disse:

“(…) a 2.ª Secção do Tribunal, em sede de fiscalização sucessiva, de auditoria, abordou também a questão

dos contratos swaps de taxa de juro na auditoria à gestão da Metro do Porto, com referência, essencialmente,

aos anos económicos de 2003 e 2004, bem como, recentemente, na auditoria à Carris, que, hoje mesmo,

remeti à Sr.ª Presidente da Assembleia da República e, portanto, dentro de muito pouco tempo chegará a esta

Comissão, mas vou já adiantar alguns elementos.

Na auditoria à Metro do Porto, cujo relatório foi aprovado em outubro de 2006 (Relatório n.º 33/2006), o

Tribunal de Contas analisou as operações de financiamento da empresa celebradas nos anos de 2003 e 2004,

com destaque para as opções de regime de taxa fixa.

Neste âmbito, o Tribunal de Contas sublinhou o facto de tal regime não se ter revelado a melhor opção,

considerando o contexto macroeconómico de evolução das taxas de juro praticadas em regime variável, que

se revelava muito mais vantajoso. Naturalmente, é a diferença: ou taxas de juro fixas, com risco maior, ou

taxas de juro variáveis, que permitiam renegociações.

65

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, págs. 68-70. 66

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, pág. 23.