O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 21

46

total disponibilidade para a colaboração com o Tribunal de Contas, apresentando voluntariamente todos os

elementos que permitissem ao Tribunal fazer uma avaliação profunda e detalhada da situação?”

Resposta do Dr. Guilherme d’Oliveira Martins:

“- Sr. Presidente, a colaboração foi total. Nem podia ser de outra maneira! Recordo que foi o Parlamento

que reforçou, muito significativamente, as sanções, para quem não cumpra as solicitações do Tribunal.

Os juízes de auditoria têm competências para sancionarem em primeira instância quem não

cumpra. E devo dizer que a colaboração é uma colaboração voluntária e tem sido uma colaboração

satisfatória.

Mas a ordem jurídica, definida pelo Parlamento e reforçada em 2006 e em 2011, aponta para que um

gestor que dificulte o fornecimento de elementos, naturalmente, será sancionado.”68

Sanções aplicáveis ao não cumprimento das recomendações do Tribunal de Contas

Referiu o Dr. Guilherme d’Oliveira Martins em resposta à Sr.ª Deputada Ana Drago (BE):

“(…) Peço-lhe muita desculpa, Sr.ª Deputada, mas o Tribunal não faz alertas. O Tribunal faz

recomendações, as recomendações têm um regime jurídico, o regime jurídico estabelece que as

recomendações têm de ser cumpridas e, se não forem cumpridas, dão lugar a sanções.

Devo também dizer que este é um dos domínios em que o juiz da auditoria pode imediatamente aplicar a

sanção se a recomendação não for seguida, designadamente no que se refere à cooperação com o Tribunal.

Não tem sido o caso. Aliás, o Sr. Deputado Paulo Sá já me perguntou se tinha havido casos de não

cooperação, isto é, de falta de informação ou outros problemas, e a resposta é não. Não tem havido. Mas,

naturalmente, que esta questão é particularmente importante.

Isto, Sr.ª Deputada, só para dar nota de que as recomendações não são sugestões. As recomendações

têm consequências jurídicas. As recomendações têm de ser cumpridas e são obrigatórias não apenas para os

seus destinatários diretos mas para todos aqueles que estejam em situação semelhante. Esta é a razão pela

qual é prematuro estarmos a dizer se o Tribunal vai ou não vai, e em que termos, julgar responsabilidades

nesta matéria.”69

O Sr. Presidente do Tribunal de Contas concluiu a sua intervenção inicial na Comissão com observações e

recomendações de extrema importância, que de seguida se reproduzem, e que importa reter:

“(…) o recurso aos swaps consubstancia um ato de gestão pública e financeira que, em

conformidade, terá de obedecer a regras claras.

Primeiro: cumprimento do princípio da legalidade, que compreende o importante princípio da precedência

de lei, que determina que, ao contrário dos entes privados, os agentes e gestores públicos só podem fazer

aquilo que está nas atribuições das entidades em causa, e não está nas atribuições realizar operações

especulativas. Mesmo que se pretendesse dizer «queremos beneficiar os contribuintes», não! Não está nas

atribuições do Estado fazer especulação.

Depois, em segundo lugar, o princípio da boa gestão do serviço público, onde se inclui o princípio da

prossecução do interesse público, o princípio da economicidade, da eficiência e da eficácia.

Em terceiro lugar, o princípio da proporcionalidade das decisões.

E, em quarto lugar, o princípio da transparência, que compreende, entre outros deveres, o dever de

fundamentação das decisões.

Admito e o Tribunal admite que, em determinadas circunstâncias, haja um fundamento, mas o fundamento

tem de estar claro para se correr um risco. E esse fundamento, obviamente, não pode levar a pôr em causa a

defesa intransigente do interesse público e dos dinheiros e valores dos contribuintes.

Todos os princípios que acabei de referir são alguns dos que disciplinam a atuação da Administração e dos

demais agentes que desenvolvem uma atividade de relevante interesse público. Têm consagração na

Constituição, nos artigos 266.º e 267.º, têm consagração na legislação financeira mais relevante que regula a

68

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, pág. 24, sublinhado do relator. 69

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, págs. 32-33, sublinhado do relator.