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10 DE JANEIRO DE 2014

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atividade financeira pública, como a Lei de Enquadramento Orçamental, o Código do Procedimento

Administrativo (CPA) e o Estatuto do Gestor Público, que, tendo sido aprovado em 2007, pelo Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, consagra, muito claramente, o perfil de obrigações de um gestor público.

(…) o Tribunal de Contas está a acompanhar e acompanhará esta matéria, ao lado do Banco de Portugal e

da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), uma vez que partilhamos competências nestas

matérias, solicitando elementos necessários.Posso anunciar-vos que já temos em nossa posse, e está a ser

analisado, o relatório elaborado pela consultora contratada pelo IGCP no final de 2012 para a renegociação

dos swaps. Este documento é, para nós, extraordinariamente importante e, a nosso ver, pressupõe as

preocupações que foram sempre, desde o início, as preocupações do Tribunal.

Estamos, assim, disponíveis para fornecer a esta Comissão todos os elementos de que disponhamos.

Importa, acima de tudo, garantir que os contratos em causa têm apenas por finalidade a cobertura

equilibrada do risco ou a garantia de que não são fatores de especulação.

Seja como for, recomenda-se que haja um quadro legal mínimo conformador do recurso a estes

instrumentos financeiros por parte das entidades públicas, nomeadamente, incluindo pressupostos,

limites a observar, autorizações necessárias, em especial do próprio Ministro das Finanças, não

esquecendo, naturalmente, a necessária obrigação, que decorre dos artigos 124.º e seguintes do

Código do Procedimento Administrativo, da fundamentação suficiente. E sempre fomos encontrando

carências na fundamentação, aliás, é essa a fragilidade maior de muitas das decisões que encontramos, a da

carência na fundamentação.

É que um gestor não pode dizer: «Eu achei que isto era assim». Não! A partir do momento em que gere

dinheiro público tem o dever de fundamentar a sua decisão.”70

Do acima exposto, resulta:

– Não ficar claro que à data da celebração dos contratos objeto desta Comissão os mesmos estavam

sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Salienta-se que nos Relatórios de Auditoria mencionados

na audição do Presidente do Tribunal de Contas é omissa qualquer menção à verificação por aquela entidade

da existência de visto prévio aos contratos swap identificados em sede de auditoria;

– No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas evidenciou a contratação de IGRF por uma

empresa pública, alertando que o regime de financiamento não se terá revelado a melhor opção, tendo

recomendado a reavaliação das respetivas opções da operação;

– Ainda no âmbito da fiscalização sucessiva, numa recente auditoria, já concluída após o início desta

Comissão, o Tribunal de Contas auditou uma entidade em que se registavam perdas potenciais significativas

no swap analisado que anulariam os ganhos iniciais obtidos com o mesmo;

– Existem sanções aplicáveis à não colaboração e ao não cumprimento das recomendações do Tribunal de

Contas.

b. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Na sua exposição inicial, o Sr. Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Dr. Carlos

Tavares, a propósito do enquadramento normativo da comercialização de instrumentos financeiros derivados

em Portugal, referiu:

(…) O que se passa em Portugal relativamente aos contratos de derivados? Primeiro, a autorização e o

registo da atividade de execução de ordens e negociação por conta própria (isto relativamente aos

intermediários financeiros de contratos de derivados); tem de haver uma autorização da autoridade

competente que, neste caso, é o Banco de Portugal, no caso de entidades com sede em Portugal e implica

também o registo na CMVM para efeitos de supervisão, ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários, o

qual prevê regras de conduta na comercialização de instrumentos financeiros (note-se que só a partir de

2007 é que esta regulamentação é explícita no Código dos Valores Mobiliários com a transposição da DMIF,

da Diretiva de Mercados e Instrumentos Financeiros. Portanto, o Código dos Valores Mobiliários, em rigor,

deixou de ser simplesmente um Código dos Valores Mobiliários e passou a ser um Código dos Valores

70

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, págs. 10-12, sublinhado do relator.