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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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supervisão comportamental do Banco de Portugal, não lhe competindo por isso a verificação do

cumprimento dos deveres de informação ou de outras regras de conduta relativas à comercialização e à

subscrição de contratos de swap.

Quanto à supervisão prudencial do Banco de Portugal, esta não abrange, como é sabido, sucursais

de bancos com sede na União Europeia e bancos estrangeiros.

No que se refere aos bancos nacionais e às filiais de bancos com sede na União Europeia, o

acompanhamento corrente de supervisão do Banco de Portugal não identificou, por um lado, qualquer impacto

negativo com significado na conta de resultados das instituições em causa, e, por outro lado, os riscos

incorridos com estas operações estavam, na sua generalidade, mitigados com operações de cobertura de

risco. Assim, do ponto de vista contabilístico e prudencial, não resultou qualquer motivo de

preocupação para a situação de solvabilidade das instituições em causa.

(…) as entidades que integram o sector empresarial do Estado não têm qualquer obrigação de

reporte ao Banco de Portugal sobre o seu financiamento. Por isso, não foi enviada ao Banco de

Portugal, como, aliás, não tinha de ser, qualquer informação proveniente de empresas do sector público

referentes aos contratos de gestão de risco que são, julgo, o objeto de apreciação desta Comissão

Parlamentar de Inquérito. Isto é, não foi remetida pelas empresas do sector público qualquer informação sobre

a data de início da relação contratual, os montantes envolvidos, os procedimentos adotados, ou sobre os

termos dos contratos celebrados. Não foi e, como digo, não tinha de ser.”75

Sobre a responsabilidade de supervisão comportamental esclareceu ainda, em resposta à Sr.ª Deputada

Ana Drago (BE):

“(…) disse que essas responsabilidades não se encaixam nas do Banco de Portugal, não se enquadram

nas responsabilidades de supervisão do Banco de Portugal, mas também não disse que se encaixam nas

responsabilidades de supervisão da CMVM. Isso alguém terá de esclarecer, não estou em condições para

afirmar isso, e disse-lhe porquê.

Primeiro, porque estamos a falar em operações entre investidores qualificados, entre operadores

qualificados, enfim, porque estamos a falar de empresas grandes, que têm um conhecimento da evolução dos

mercados, têm de ter um know-how específico, grande, para contratar estas operações e, portanto, não sei

exatamente quais são as responsabilidades de supervisão de autoridades nacionais sobre esta matéria

concreta, pela natureza da operação. Confesso que não lhe sei dizer, não fui estudar o Código dos Valores

Mobiliários, não sei. Portanto, não lhe quero dar uma ajuda que seja uma desajuda, digamos assim.

Por outro lado — isto é público mas também não estudei a matéria —, é do conhecimento público que parte

destes contratos foram celebrados fora de Portugal. Ora, os contratos celebrados fora de Portugal estarão

sujeitos a outros enquadramentos legais e legislativos, que também não conheço.”76

Quando questionado pela Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) sobre o conhecimento que o Banco de Portugal

teria relativamente à imposição, por parte dos bancos, da contratação de swaps como condição para a

concessão de financiamento no seguimento de “(…) algumas justificações por parte de gestores do sector

empresarial do Estado que apresentam a contratação dos swaps como mecanismos ou formas de pressão no

acesso ao financiamento por parte de instituições bancárias”, foi pelo Sr. Prof. Doutor Pedro Duarte Neves

referido:

“(…) Como disse, estamos a falar concretamente do estabelecimento de contratos swap e eu não gostaria

que tirasse da minha intervenção que a responsabilidade de supervisão é necessariamente da CMVM. Quer

dizer, ela está definida pelo Código dos Valores Mobiliários, portanto, seguramente não tem a ver com o

Banco de Portugal, e esse é o aspeto mais importante, mas eu não disse que a responsabilidade era da

CMVM porque a natureza dos participantes, e estamos a falar de participantes qualificados, mas não tenho a

certeza, e, aliás, também por outra razão: é que grande parte dos contratos terão sido celebrados fora de

Portugal.

75

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 9 de julho de 2013, do Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves, págs. 3-4, sublinhado do relator. 76

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 9 de julho de 2013, do Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves, pág. 9.