O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2014

49

supervisores de irregularidades ou de riscos excessivos tomados, neste caso quando se trata de instituições

financeiras.”72

Ainda sobre o controlo e fiscalização pelos órgãos internos das empresas e sobre a forma como as

empresas devem gerir as suas posições em contratos IGRF, foi dito pelo Dr. Carlos Tavares, em resposta ao

Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD):

“(…) a gestão desses contratos tem de ser feita de forma dinâmica, o risco tem de ser gerido ao longo do

tempo e tem de ser avaliado, em cada momento, qual é o momento de manter o contrato ou de o cancelar,

sendo que tudo tem custos, quer mantê-lo quer cancelá-lo. Ora, aqui, os órgãos próprios das sociedades é

que têm de atuar em primeira linha. Claro que os acionistas — e, neste caso, o Governo também é um

acionista — também têm as suas obrigações de controlar ou de acompanhar esses riscos, mas a primeira

linha de defesa terá de ser constituído pelos órgãos próprios da sociedade.73

Importa, pois, reter do que acima fica exposto:

A supervisão comportamental referente à comercialização de instrumentos financeiros é regulada pelo

Código dos Valores Mobiliários (apenas a partir de 2007 com a transposição da DMIF - Diretiva de Mercados e

Instrumentos Financeiros) e consequentemente é da responsabilidade da CMVM;

As empresas de grande dimensão (o caso de todas as empresas objecto desta Comissão) são

classificadas como investidores qualificados, considerando-se terem o nível de conhecimento e de experiência

adequados para a contratação de instrumentos financeiros derivados, e como tal não beneficiando do nível de

proteção que a lei prevê para os investidores não qualificados;

O conteúdo dos contratos derivados é objeto de livre acordo entre as partes;

A supervisão prudencial, designadamente em termos das implicações financeiras e de exposição ao

risco para as instituições financeiras bancárias da contratação de tais instrumentos, é da responsabilidade do

Banco de Portugal;

A existência de um sistema de controlo interno e de um modelo de governo societário adequados é de

suma importância como “primeira linha de defesa”74

no controlo e fiscalização deste tipo de matérias;

Cabe essencialmente aos gestores das sociedades e aos seus acionistas assegurar uma gestão

dinâmica deste tipo de contratos.

c. Banco de Portugal

Conforme mencionado no ponto 7.c., o Banco de Portugal exerce sobre as instituições financeiras dois

tipos de supervisão – comportamental e prudencial.

Sobre o conhecimento e intervenção do Banco de Portugal em relação às práticas do sector financeiro na

contratação de IGRF, foi pelo Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves, na

audição de 9 de Julho de 2013, dito que:

“(…) os contratos de swap são considerados instrumentos financeiros, nos termos do ponto i da

alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários. Em consequência e independentemente

da finalidade com que sejam contratados, a emissão, comercialização, negociação e contratação de

swaps são, desde 2007, regulados explicitamente por este Código, atento o disposto na alínea h) do n.º

1 do referido artigo 2.º. Mesmo nos casos em que tais produtos sejam comercializados por instituições de

crédito no mercado de retalho e/ou ao balcão, as instituições atuam na qualidade de intermediários

financeiros, razão pela qual se lhes aplicam as regras de conduta previstas no Código dos Valores

Mobiliários.

Desta forma, a regulação, a fiscalização e o sancionamento das normas aplicáveis aos contratos de

swap utilizados, nomeadamente na gestão de risco de taxa de juro, estão excluídos das competências de

72

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de setembro de 2013, do Sr. Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário, Dr. Carlos Tavares, pág. 10. 73

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de setembro de 2013, do Sr. Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário, Dr. Carlos Tavares, págs. 20-21. 74

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de setembro de 2013, do Sr. Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário, Dr. Carlos Tavares, pág. 21.