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10 DE JANEIRO DE 2014

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Portanto, não quero que se tire da minha intervenção que a responsabilidade de supervisão por estes

contratos é da CMVM. O que estou a dizer é que o Código dos Valores Mobiliários é muito claro em tirar esta

responsabilidade do lado do Banco de Portugal.

(…) não tenho conhecimento, nem foi dado a conhecer ao Banco de Portugal, qualquer situação de

dificuldade na renovação dos empréstimos no sector bancário. Aliás, o nosso mercado é relativamente

concorrencial e, portanto, há muitas possibilidades para as empresas obterem empréstimos noutras

instituições bancárias. Agora, independentemente do que possa haver em termos de estabelecimento de um

contrato de crédito, aquilo que são os contratos swaps, esses, manifestamente, não estão sob a

responsabilidade do Banco de Portugal. Não estão nem nunca estiveram. Trata-se de instrumentos financeiros

que estão devidamente identificados no Código dos Valores Mobiliários e que não estão sob qualquer forma,

nem há qualquer possibilidade, de supervisão do Banco de Portugal.”77

Da audição, de 9 de julho de 2013, ao Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Prof. Doutor Pedro

Duarte Neves é possível concluir que:

Os contratos de swap são classificados instrumentos financeiros, nos termos do ponto i da alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º do CVM, sendo a sua emissão, comercialização, negociação e contratação, desde 2007,

regulados explicitamente pelo CVM, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1 do referido artigo 2;

Quando comercializam swaps, as entidades financeiras atuam na qualidade de intermediários

financeiros, aplicando-se-lhes as regras de conduta previstas no CVM e ficando excluídas das competências

de supervisão comportamental do Banco de Portugal;

As sucursais de bancos com sede na União Europeia e os bancos estrangeiros não estão sujeitos à

supervisão prudencial do Banco de Portugal;

No acompanhamento corrente de supervisão do Banco de Portugal a bancos nacionais e filiais de

bancos com sede na União Europeia, não foi por este identificado qualquer impacto negativo com significado

na conta de resultados nem em termos de risco (“os riscos incorridos com estas operações estavam, na sua

generalidade, mitigados com operações de cobertura de risco”78

);

O Banco de Portugal nunca teve conhecimento da imposição da contratação de swaps como condição à

celebração ou renovação de contratos de financiamento;

As empresas públicas não têm qualquer obrigação de reporte ao Banco de Portugal sobre o seu

financiamento nem sobre IGRF.

d. Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

Ouvido o Dr. Carlos da Silva Costa, no dia 25 de julho de 2013, na qualidade de Presidente do CNSF, foi

por este dito relativamente à matéria objeto da Comissão:

“(…) O Conselho Nacional de Supervisores é uma instância que exerce funções de coordenação e

cooperação entre autoridades de supervisão, reúne-se regularmente, tem um site, um portal onde publica as

atas e onde dá conta dos temas que discute e que têm a ver com questões de coordenação de supervisão,

quer de mercados quer de instituições financeiras.

De resto, isso consta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que criou o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros.

Em segundo lugar, gostaria, desde logo, de mencionar que a questão que constitui o objeto desta

Comissão de Inquérito nunca foi tratada no CNSF, ou seja, em nenhum momento foi colocada uma

questão relacionada com a transação ou com o risco associado a swaps(…)” 79

77

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 9 de julho de 2013, do Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves, págs. 6-7. 78

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 9 de julho de 2013, do Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves, pág. 4. 79

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 25 de julho de 2013, do Sr. Presidente do CNSF, Dr. Carlos da Silva Costa, pág. 2, sublinhado do relator.