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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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Imobiliários e Instrumentos Financeiros. Neste aspeto particular, ele prevê, nestes artigos que estão aqui

assinalados, normas sobre conflitos de interesse, deveres de informação, proibição de benefícios ilegítimos,

deveres de categorização dos investidores e do conhecimento do cliente para efeitos de respetiva

categorização como investidor qualificado ou não qualificado e deveres de apreciação do caráter adequado da

operação relativa a instrumentos financeiros.

Note-se que estes deveres se aplicam essencialmente quando estamos a tratar de investidores não

qualificados, ou seja, investidores que merecem ou que têm direito a um nível de proteção mais forte pelo

facto de serem normalmente investidores individuais ou pequenas empresas, com menos conhecimentos e

menos capacidade financeiras. E, sempre que o serviço é prestado ao investidor qualificado, a lei

presume que este tem um nível necessário de conhecimento e de experiência em relação aos serviços

ou transações em que é tratado como tal, dispensando os testes de adequação, o cumprimento dos outros

de deveres de informação que a lei só prevê para os investidores não qualificados.

As empresas de grande dimensão— e isto tem interesse especial para esta Comissão —são

considerados investidores qualificados, embora possam requerer, se o entenderem, um estatuto de

investidor não qualificado para beneficiarem de um nível de proteção superior.

(…)

Quanto ao conteúdo dos contratos, a regulamentação europeia não optou por regular o conteúdo dos

contratos, ou seja, o conteúdo dos contratos é objeto de livre acordo entre as partes que os subscrevem, o

que resulta, como disse, do quadro regulatório europeu que privilegia as regras de conduta, sobretudo de

informação e de adequação relativamente a investidores não qualificados.

Quanto às responsabilidades institucionais de supervisão: a comercialização de instrumentos

financeiros com investidores não qualificados é da responsabilidade da CMVM, com âmbito da

supervisão que referi atrás; a transação em mercados regulamentados localizados em Portugal pertence à

CMVM, sendo de notar que, atualmente, não existem mercados organizados de derivados em Portugal — a

Euronext, como sabem, tem uma unidade em Londres onde estas transações são feitas; por outro lado, nas

implicações financeiras e exposição ao risco resultante das condições e montantes contratados, no

que respeita à economia do produto, as implicações nos balanços das instituições financeiras

bancárias e seguradoras a supervisão pertence ao Banco de Portugal ou ao ISP, conforme for o caso de

serem bancos ou entidades seguradoras.” 71

O Sr. Presidente da CMVM, ainda na sua intervenção inicial, aludiu à importância do sistema de controlo e

do modelo de governo societário das empresas como forma de assegurar que o controlo e fiscalização deste

tipo de matérias começa dentro das próprias empresas e é eficaz:

“Para além da questão da supervisão, gostaria de realçar a importância, sobretudo quando vemos o

problema do lado das empresas e não do lado das instituições financeiras, dos controlos societários e de

adequados modelos de governo societário.

Por um lado, pressupõe-se que todo o sistema de controlo societário, que está consagrado no Código das

Sociedades Comerciais e que deve ser adotado pelas empresas, tem de funcionar nos seus diversos

patamares, desde aquele que é mais próximo da empresa, porque é um órgão interno da empresa — a

auditoria interna que se pressupõe que deve ter um grau de autonomia e independência razoável. Aliás, nós,

nas recomendações, sugerimos que a auditoria interna nem sequer reporte à comissão executiva, mas

reporte, por exemplo, ao conselho de administração.

Temos também os órgãos de fiscalização — o conselho fiscal, a comissão de auditoria, o conselho geral de

supervisão ou a comissão para as matérias financeiras, conforme o modelo societário adotado —, o revisor

oficial de contas e os auditores externos.

Portanto, todos estes níveis de controlo devem funcionar e quando se trata de instituições financeiras a

própria supervisão apoia-se no trabalho destes órgãos, que têm obrigações, inclusivamente, de reporte aos

71

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de setembro de 2013, do Sr. Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário, Dr. Carlos Tavares, págs. 7-9, sublinhado do relator.