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10 DE JANEIRO DE 2014

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Como calcula, estou a falar em abstrato, porque depois vamos ter de ver, exatamente, quais os encargos,

como é que os encargos estão justamente previstos nos contratos, etc.

Mas a regra é esta: contratos que envolvam encargos para o Estado, da administração direta, da

administração regional, da administração local, do sector empresarial, estão sujeitos a visto, nos termos da lei

e nos termos dos limites que estão referenciados.

Quando falamos nos swaps especulativos, aí, já estamos a falar de «contratos doentes», não é? Mas do

que falamos, antes de mais, como disse e muito bem, concordo plenamente consigo, primeiro, estamos a falar

dos contratos, sejam bons ou sejam maus. E, naturalmente, como existe essa fiscalização prévia, então,

vamos detetar os doentes e os sãos.”64

Ainda sobre a necessidade de obtenção de visto prévio do Tribunal de Contas para a contratação de

contratos swap e as consequências da sua não obtenção, caso a mesma seja devida, reproduz-se de seguida

excerto do diálogo mantido entre a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) e o Sr. Presidente do Tribunal de

Contas:

“A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): —(…) Queria só confirmar com o Sr. Presidente o seguinte: a sua

interpretação da questão do visto prévio e da necessidade de visto prévio é a de que todos estes contratos

devem ser sujeitos a visto prévio ou, pelo menos, a uma consulta prévia ao Tribunal de Contas que determina

se eles necessitam de visto ou não?

O Sr. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins: — Visto prévio, consulta, não, porque o Tribunal não tem

competência consultiva. E, aí, a orientação é muito clara: na dúvida, deve submeter.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Consequentemente, muitos destes contratos são nulos, porque não

têm visto prévio.

O Sr. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins: — Ineficazes, Sr.ª Deputada. Bom, agora, teríamos que entrar numa

lição sobre isto, que não é, propriamente,…

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): —Não é indiferente!…

O Sr. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins: — Não, não, não! Não é indiferente, mas, Sr.ª Deputada, cuidado

porque a questão da nulidade, em matéria financeira, é muito complexa e, por isso, não podemos generalizar

sem mais. O que temos de dizer, de forma clara e inequívoca, é que há infração.

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): —Mas, Sr. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, esse ponto, para mim, é

particularmente importante, porque naturalmente que nulidade e ineficácia não são sinónimos, pelo menos, do

ponto de vista jurídico. Qual é a consequência jurídica para o facto de estes contratos não terem visto prévio?

O Sr. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins: — Sr.ª Deputada, é um tema muito interessante. Posso dizer-lhe o

seguinte…

A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Permita-me interrompê-lo, Sr. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, para

completar a minha pergunta, dizendo do ponto de vista de terceiros.

O Sr. Dr. Guilherme d’Oliveira Martins:—(…) A falta de visto do Tribunal de Contas leva a uma infração.

Essa infração tem consequências, sempre, mas, quando a Sr.ª Deputada faz corresponder a falta de visto à

nulidade, isso não é assim, uma vez que o visto do Tribunal de Contas é um ato de natureza jurisdicional, faz

caso julgado, e tem uma consequência: a sua recusa leva a que o ato não possa produzir efeitos. Esta é que é

a questão.

Agora, Sr.ª Deputada, vou dar-lhe um exemplo, que era da antiga ordem jurídica. A antiga ordem jurídica,

que a Assembleia da República mudou — e muito bem —, previa que os contratos adicionais fossem sujeitos

a visto.

Devo dizer-lhe que muitos contratos adicionais sujeitos a visto, tinham visto recusado e, no entanto, a obra

era realizada. A obra estava realizada. Sabe o que é que acontecia? Os tribunais administrativos, para que

não houvesse enriquecimento sem causa, vinham dizer que o Estado devia indemnizar quem tinha feito a obra

e tinha, naturalmente, direito a ser ressarcido.

Isto, Sr.ª Deputada, para lhe dizer o seguinte: o conjunto das infrações, e o sistema das infrações, que é

um sistema complexo obriga, sobretudo… Porque a Sr.ª Deputada está a falar da nulidade do contrato, mas

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Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 3 de julho de 2013, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Dr. Guilherme d’Oliveira Martins, págs.27-29.