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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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Também em resposta ao Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP), relativamente às recomendações feitas

pela IGF face à situação detetada na referida auditoria ao passivo oneroso das empresas públicas, o Dr. José

Maria Leite Martins referiu:

“- A solução que apontámos, desde logo a benefício de uma melhor perceção e de um melhor

acompanhamento da evolução da situação, foi a relevação do justo valor.

Isto consta do ponto final deste relatório, a páginas 24, que, como digo, está acolhido no despacho do

Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

«Tendo em vista facilitar a comparabilidade entre as empresas do sector empresarial do Estado devem as

mesmas refletir nas demonstrações financeiras de 2009, a aprovar em 2010, o efeito das variações do justo

valor dos contratos swap em carteira.»” 87

Sobre as competências da IGF e da DGTF nesta matéria, o Sr. Inspetor-Geral das Finanças esclareceu,

em resposta ao Sr. Deputado Helder Amaral:

“O órgão do Ministério das Finanças que tem competência para desenvolver as medidas para fazer face a

um determinado problema é a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pelo que não posso usurpar as funções

da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (…)

Nós sinalizamos um problema, colocamo-lo nas mãos do decisor – e, relembro, nós colocámos o problema

nas mãos do decisor político –, o decisor político encaminhou-o para o órgão competente no Ministério das

Finanças e nós temos de deixar que as coisas sigam o seu caminho. (…)88

 Período posterior ao Despacho n.º 101/2009 – SETF de 30 de janeiro

“(…) Esses alertas vieram a merecer despacho favorável do Secretário de Estado do Tesouro e das

Finanças, que emitiu um conjunto de despachos sucessivos. Na sequência desses relatórios, emitiu um

despacho, em 2009, estabelecendo algumas orientações de informação que as empresas deveriam respeitar a

partir de então e, designadamente, determinou, em consonância com essa nossa proposta, que as empresas

deveriam refletir nas demonstrações financeiras, e logo de 2009, o efeito das variações do justo valor dos

contratos em carteira.

Portanto, há um primeiro despacho, em janeiro de 2009, que aperta um bocadinho as exigências de

informação sobre estas empresas. Portanto, as empresas ficaram constituídas, desde logo, na obrigação de

apresentarem à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, num prazo de 30 dias a contar da data da contratação,

um conjunto de elementos de informação relativamente a estas operações. Neste despacho não foi

estabelecido qualquer mecanismo de controlo prévio, de autorização prévia, mas foi estabelecida uma

obrigação de comunicação de informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças para que essa matéria

pudesse ser melhor acompanhada.

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças começou a trabalhar nessa matéria. Este despacho já resulta do

nosso trabalho, das nossas auditorias e de uma reflexão que também foi feita na Direção-Geral do Tesouro e

Finanças para a sua prolação.(…)” 89

 Período posterior ao Despacho n.º 896/2011-SETF, de 9 de junho

“(…) Depois, em junho de 2011, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças emitiu outro despacho

em que avançou um bocadinho no mecanismo de exigência às empresas em relação a estas operações e

passou a prever um parecer prévio do IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública) em

relação aos projetos de contratação de novos instrumentos de gestão de risco. Determinou igualmente que as

empresas deveriam enviar à DGTF (Direção-Geral do Tesouro e Finanças), em relação aos contratos

87

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 26 de junho de 2013, do Sr. Inspetor-Geral das Finanças, Dr. José Maria Leite Martins, págs. 32. 88

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 26 de junho de 2013, do Sr. Inspetor-Geral das Finanças, Dr. José Maria Leite Martins, pág. 81. 89

Cfr. Ata da audição da CPICCGRFESP, de 26 de junho de 2013, do Sr. Inspetor-Geral das Finanças, Dr. José Maria Leite Martins, págs. 4-5.