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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, e

depois de obtido parecer (vinculativo) do IGCP quanto às condições financeiras aplicáveis;

Apenas as empresas públicas não reclassificadas que, numa base anual, apresentem capital próprio

positivo, podem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair financiamento, devendo, no caso de

operações de financiamento por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de

juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável do IGCP, sendo este vinculativo;

Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas, independentemente do respetivo

prazo, são comunicadas ao IGCP no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.

Com base na informação recebida, o IGCP produz e envia à DGTF um relatório sobre a evolução do

endividamento das empresas públicas;

O referido regime jurídico criou ainda a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do

Sector Público Empresarial do Estado (UTAM), nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e artigo 68.º, que terá

nomeadamente a responsabilidade de promover a execução das operações necessárias à avaliação anual do

grau de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades a observar pelas empresas

públicas do sector empresarial do Estado, conforme n.º 10 do artigo 39.º.

Deste modo, o novo regime jurídico do sector público empresarial estabelece regras claras referentes à

limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras e à contratação de IGRF, de forma a

impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do

sector público.

7. Órgãos com competência de acompanhamento, supervisão e/ou fiscalização

Neste ponto é efetuada uma análise das competências de supervisão e/ou fiscalização das entidades

ouvidas na Comissão, mediante consulta dos diplomas legais aplicáveis às mesmas, para que, deste modo, se

possa averiguar o grau de conhecimento e as respetivas competências em matéria de acompanhamento,

supervisão e fiscalização da contratação de IGRF por parte das empresas públicas no período considerado.

a. Tribunal de Contas

As competências e atribuições do Tribunal de Contas encontram-se estabelecidas na Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas. Em anexo44

transcrevem-se os artigos da referida Lei que se entendem

serem os mais relevantes para efeitos de se estabelecer o enquadramento normativo em termos das

competências de fiscalização do Tribunal de Contas.

Resulta da análise da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas que:

– Estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas as empresas públicas, incluindo as entidades públicas

empresariais, assim como as empresas municipais, intermunicipais e regionais;

– O Tribunal de Contas exerce três tipos de fiscalização, a saber:

Fiscalização prévia. De ressalvar contudo que a fiscalização prévia dos contratos celebrados pelas

empresas públicas acima de determinado montante apenas se tornou obrigatória após a entrada em vigor das

alterações à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e à alínea a) do número 1 do artigo 47.º da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, constante da Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro;

Fiscalização concomitante; e

Fiscalização sucessiva.

44

Anexo XIX- Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

48/2006, de 29 de agosto; 35/2007, de 13 de agosto; 3-B/2010, de 28 de abril; 61/2011, de 07 de dezembro e 2/2012, de 06 de janeiro.