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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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O referido despacho estabelece que:

“1. Devem as EPNF comunicar à DGTF os projetos de contratação de IGRF, incluindo a respetiva ficha

técnica e demais elementos referidos no despacho n.º 101/2009-SETF de 30 de janeiro, previamente à sua

celebração, sujeita igualmente a parecer prévio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público

(IGCP);

2. Devem ainda as EPNF enviar à DGTF, até 30 de junho, informação detalhada, incluindo análises de

sensibilidade, designadamente à variação da taxa de juro, sobre os impactos a médio prazo, contabilísticos e

de cash-flows, decorrentes das posições detidas nos contratos relativos a IGRF que se encontram a produzir

efeitos, acompanhada da proposta de decisão que se revele adequada à mitigação dos riscos e maximização

da eficiência da operação de cobertura;

3. É incumbida a Inspeção-Geral das Finanças (IGF) de, em articulação com o IGCP e a DGTF, proceder à

avaliação dos impactos e propostas de atuação referidos no ponto 2;

4. Para efeitos do disposto no ponto 3., é a DGTF mandatada para proceder à contratação junto da CGD

dos serviços de consultoria financeira que se revelem necessários;

5. Nos casos em que a posição acionista nas EPNF não caiba à DGTF, deve a execução do presente

despacho ser assegurada pelas entidades públicas dominantes ou sociedades gestoras de participações

sociais, substituindo-se assim às entidades dominadas na relação com a DGTF.”

Dando cumprimento ao disposto no Despacho n.º 896/2011-SETF, de 9 de junho, foram pela IGF e DGTF

tomadas as medidas que de seguida se elencam.

Relativamente à IGF, o Relatório n.º 1135/201337

conclui, quanto às ações a esta impostas pelo Despacho

n.º 896/2011 – SETF, que:

“i) a IGF demonstrou ação inequívoca ao oficiar a DGTF para obter cópias das orientações transmitidas às

empresas e o ponto de situação do cumprimento do despacho em apreço, com indicação da percentagem

(taxa) das respostas obtidas;

ii) não há evidência que a DGTF tenha remetido, para e-mail que a IGF lhe indicou, os elementos

informativos solicitados (…)38

;

iii) a IGF estando incumbida de, em articulação com o IGCP e a DGTF, proceder à avaliação dos impactos

e propostas de atuação referidas no ponto 2 do Despacho n.º 896/2011- SETF, demonstrou acompanhamento

por via da publicação nos “Boletins Informativos do Sector Empresarial do Estado” dos resultados da

avaliação do impacto de tais instrumentos nas contas das empresas públicas;

iv) a IGF ficou a aguardar que a DGTF se manifestasse quanto à oportunidade de realização de uma

reunião, entre representantes da DGTF, IGCP e IGF, porquanto por parte da DGTF se encontrava em estudo

o procedimento de operacionalização das orientações definidas pelo referido Despacho n.º 896/2011 – SETF.”

No que respeita à DGTF, de acordo com a Informação daquela entidade n.º 790/201339

:

“Para garantir o cumprimento deste despacho de uma forma mais ágil e eficiente, o mesmo foi divulgado

por e-mail às empresas (…), com um pedido explícito para cumprimento do seu n.º 2, (…)”. Na referida

informação é, ainda, dito que (…) foi instituído um circuito de recolha trimestral de informação financeira sobre

IGRF contratados, com base nas comunicações das empresas. (…) Do trabalho realizado resultou a partir do

2.º trimestre de 2011 a inclusão, no boletim trimestral da DGTF sobre o SEE, de um capítulo específico sobre

37

Anexo VIII – Relatório IGF n.º 1135/2013, de 1 de julho, intitulado “Auditoria Interna – Despacho n.º 1126 – 2013 – SET”, Relatório Complementar ao mesmo, com o n.º 2013/1705 e documento da IGF intitulado “Clarificação das Declarações prestadas pelo Diretor Operacional Heitor Agrochão, no âmbito da auditoria interna, determinada por Despacho n.º 1126-SET/2013, de 31 de maio”. 38

No documento “Clarificação das declarações prestadas pelo Diretor Operacional Heitor Agrochão, no âmbito da auditoria interna, determinada por Despacho n.º1126-SET/2013, de 31 de maio “ de 11 de outubro de 2013 (V. Anexo VIII), entregue pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças na audição de 28 de novembro de 2013, aquele Diretor Operacional da IGF declarou, sobre a alegada não evidência que a DGTF tenha remetido elementos àquela entidade, que “(…) o que não recebeu foi a informação necessária e suficiente, para efeitos do disposto no Despacho n.º896/2011-SETF, pois só após a obtenção dos elementos em falta seria pertinente a intervenção da IGF(…)”. 39

Anexo VII – Informação DGTF n.º 790/2013, de 30 de junho, intitulada “Análise e Verificação dos procedimentos no âmbito dos contratos de gestão do risco financeiro em cumprimento do Despacho n.º 1125-SET/13, de 31 de maio”.