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10 DE JANEIRO DE 2014

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os instrumentos de gestão de risco financeiro evidenciando o valor dos riscos potenciais associados aos cash

flows futuros retratados na avaliação de cada operação(com base exclusivamente em informação transmitida

pelas empresas), assim como uma análise de sensibilidade na hipótese de variação absoluta de 1% na taxa

de referência.”

Quanto ao n.º 1 do supracitado despacho, e conforme consta igualmente da informação da DGTF acima

referida, foi por aquela entidade apresentada, a 17 de outubro de 2011, uma proposta de operacionalização

(Informação n.º 1029/201140

), proposta essa que foi remetida para análise do IGCP, a 21 de outubro, pelo

Gabinete da então Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e Finanças.

Logo em agosto de 2011, são iniciadas, pela à data Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e Finanças,

várias diligências junto do IGCP, conforme o atestam as cópias entregues na Comissão dos e-mails41

trocados

com o então Presidente do IGCP, Dr. Alberto Soares, no sentido de atribuir ao IGCP a responsabilidade de

gestão da carteira de derivados das empresas públicas reclassificadas. Tendo sido alertada pelo IGCP para a

necessidade de alteração dos respetivos estatutos (e eventualmente, de outras normas internas), foram pela

então Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e Finanças dadas indicações claras ao Conselho Diretivo do

IGCP, num e-mail enviado a 26 de dezembro de 2011 às 16:45, para a “preparação com a maior brevidade

possível das alterações que se revelem necessárias nos respetivos estatutos, guidelines e/ou demais

legislação relevante”.

Em agosto de 2012 são aprovados, pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto42

, os novos estatutos

do IGCP que estabelecem no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, ser da competência daquela agência a gestão

das operações de derivados das entidades públicas reclassificadas. Relativamente às operações de derivados

das empresas públicas não reclassificadas, continuaram as mesmas a estar sujeitas a parecer prévio do

IGCP, conforme tinha sido estabelecido pelo Despacho n.º 896/2011 – SETF, de 9 de junho.

Importa finalmente referir que foi publicado, a 3 de outubro, e entrou em vigor a 2 de dezembro p.p., o

Decreto-Lei n.º 133/201343

, que estabelece um novo quadro normativo aplicável às empresas públicas. Este

novo regime jurídico do Sector Público Empresarial, em particular nos artigos 25.º, 26.º, 29.º e 72.º, determina,

para efeitos da contratação de financiamento e de instrumentos de gestão de risco financeiro, por parte das

empresas públicas não financeiras, que:

– Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas gozam de autonomia de gestão, no

entanto carecem de autorização prévia do titular da função acionista para determinadas operações, a saber:

Prestação de garantias;

Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa

responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não

decorram do plano de investimentos.

– Em termos de controlo financeiro, as empresas públicas estão sujeitas à jurisdição e ao controlo exercido

pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, respetivamente;

– No que diz respeito à contratação de financiamento e de operações de derivados financeiros de taxa de

juro ou de câmbio:

As empresas públicas reclassificadas, e as empresas sobre as quais estas exerçam influência

dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo junto de

instituições financeiras de carácter multilateral;

As empresas públicas reclassificadas que por razões de concorrência, não possam obter financiamento

junto da DGTF, e as empresas públicas não reclassificadas que, numa base anual, apresentem capital próprio

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Anexo XV – Informação da DGTF n.º 1029/2011, de 17 de outubro de 2011, com proposta de operacionalização do n.º 1 do Despacho n.º 896/2011 – SETF. 41

Anexo XVI- Foi entregue à Comissão pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, na audição de 30 de julho de 2013 cópias de vários e-mails trocados com o Dr. Alberto Soares, entre agosto e dezembro de 2011, solicitando o estudo de soluções que permitissem atribuir ao IGCP a responsabilidade de gestão da carteira de derivados das empresas públicas reclassificadas. 42

Anexo XVI – Foi entregue à Comissão pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, na audição de 30 de julho de 2013 cópias de vários e-mails trocados com o Dr. Alberto Soares, entre agosto e dezembro de 2011, solicitando o estudo de soluções que permitissem atribuir ao IGCP a responsabilidade de gestão da carteira de derivados das empresas públicas reclassificadas. Anexo XVII – Novos estatutos do IGCP (Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto). 43

Anexo XVIII – Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro – Novo Regime Jurídico do Sector Público Empresarial.