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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

36

c. Banco de Portugal

No website do Banco de Portugal, na secção dedicada à Supervisão55

, é referido a respeito desta matéria:

“O Banco de Portugal exerce a função de supervisão – prudencial e comportamental – das instituições de

crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento, tendo em vista assegurar a estabilidade,

eficiência e solidez do sistema financeiro, o cumprimento de regras de conduta e de prestação de informação

aos clientes bancários, bem como garantir a segurança dos depósitos e dos depositantes e a proteção dos

interesses dos clientes.

As atribuições e competências do Banco de Portugal enquanto autoridade de supervisão encontram-se

definidas na sua Lei Orgânica, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

(RGICSF) e no Regime Jurídico relativo ao acesso à atividade das Instituições de Pagamento e à prestação de

Serviços de Pagamento (RJIPSP).

O conjunto de instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal é vasto e variado. Abrange, em primeiro

lugar, as instituições de crédito (cuja atividade consiste em receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis

do público com o objectivo de os aplicarem por conta própria, mediante a concessão de crédito), ou seja: os

bancos, as caixas económicas, as caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central, as instituições

financeiras de crédito, as instituições de crédito hipotecário, sociedades de investimento, as sociedades de

locação financeira, as sociedades de factoring, as sociedades financeiras para aquisições a crédito, as

sociedades de garantia mútua e as instituições de moeda eletrónica. (…)”

Em anexo transcrevem-se os artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras56

que se entendem ser os mais relevantes para efeitos de se estabelecer o enquadramento

normativo em termos das competências de supervisão, comportamental e prudencial, do Banco de Portugal.

Importa ter também aqui presente que as competências do Banco de Portugal evoluíram ao longo do

período relevante. Têm, não obstante, um núcleo central que se destaca de seguida.

Da análise do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em particular das

normas relativas à supervisão, parece resultar que:

O Banco de Portugal exerce, sobre as instituições de crédito, dois tipos de supervisão – comportamental

e prudencial;

No caso da supervisão comportamental, sempre que estejam em causa atividades de intermediação de

instrumentos financeiros, fica a mesma sujeita ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários;

Relativamente à supervisão prudencial, as instituições de crédito estão sujeitas a requisitos de fundos

próprios, para fazer face ao risco de mercado e risco de crédito de contraparte resultantes de contratos de

derivados financeiros;

As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia e que

exerçam atividade em Portugal, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, desde que

sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem.

Não foi possível encontrar nos diplomas que regem as atribuições do Banco de Portugal referências

explícitas a atribuições ou competências de supervisão do Banco no que diz respeito a empresas públicas,

designadamente no que concerne à contratação por estas de instrumentos de gestão de risco financeiro.

Na secção 8. Averiguação do conhecimento e intervenção dos órgãos com competência de

acompanhamento, supervisão e/ou fiscalização, no ponto referente ao Banco de Portugal, tenta-se aferir, com

base nas declarações do Sr. Vice-Governador do Banco de Portugal, Prof. Doutor Pedro Duarte Neves, na

audição de 9 de julho, e nos esclarecimentos e informações adicionais posteriormente enviados à Comissão

55

www.bportugal.pt/pt-PT/Supervisao, consultado a 5 de dezembro de 2013. 56

Anexo XIX-Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.

os 317/2009, de 30

de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.

os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de

dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.

os 18/2013, de 6 fevereiro e 63-A/2013, de 10 de maio.