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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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A propósito dos deveres de informação previstos nos artigos 312.º e seguintes, é referido na dita

apresentação:

 “Sempre que o serviço é prestado a um investidor qualificado, a lei presume que este tem o nível

necessário de experiência e conhecimento em relação aos serviços ou transações em que é tratado como tal,

dispensando o teste de adequação e o cumprimento de outros deveres de informação que a lei só prevê para

os investidores não qualificados (aplicação mitigada dos deveres de informação previstos no artigo 312º e

seguintes).

 Empresas de grande dimensão são consideradas investidores qualificados.

 Critérios de classificação das empresas como empresas de grande dimensão49:

o Capital próprio > 2 milhões de euros;

o Ativo total ≧ 20 milhões de euros;

o Volume de negócios líquido ≧ 40 milhões de euros.

Por último, e no que respeita em concreto ao conteúdo dos contratos, importa anotar que o CVM é omisso,

remetendo ou para tipos contratuais gerais do direito ou admitindo liberdade das partes na conformação do

conteúdo dos contratos.

C. Conteúdo dos contratos

i. Conteúdo dos contratos não é regulado pelo CVM

ii. Resulta do quadro regulatório europeu, que privilegia as regras de conduta, sobretudo de informação a

investidores não qualificados

Em consequência do que é dito acima, a apresentação do Senhor Dr. Carlos Tavares explicita, ainda, que:

D. Responsabilidades institucionais de supervisão

i. Comercialização de instrumentos financeiros com investidores não qualificados: CMVM (com o âmbito

de supervisão referido em B)

ii. Transações em mercados regulamentados localizados em PT (atualmente não existentes): CMVM

iii. Implicações financeiras e exposição ao risco resultantes das condições e montantes contratados

(economia do produto) nos balanços das instituições financeiras bancárias e seguradoras: Banco de

Portugal/ISP50

iv. Supervisão de obrigações previstas no EMIR51

(compensação por CCPs52

e reporte de transações):

diploma ainda em fase de aprovação – no entanto, o regulamento aplica-se diretamente

v. [Futuras] Responsabilidades institucionais de supervisão - Proposta CNSF:

Contrapartes financeiras:

 Instituições de crédito e sociedades financeiras – Banco de Portugal

 Empresas de seguros, resseguros e fundos de pensões – ISP

 OIC e empresas de investimento – CMVM

Contrapartes não financeiras – CMVM

Contrapartes centrais – CMVM

Repositórios de transações – ESMA53

/CMVM

A CMVM identifica, ainda na referida apresentação, “A importância dos controlos societários e de

adequados modelos de governo societário:

vi. O sistema de controlo societário

Auditoria interna

Órgãos de fiscalização (conselho fiscal, comissão de auditoria, conselho geral e de supervisão/comissão

para as matérias financeiras)

49

“Necessário preencher 2 dos 3 critérios referidos”.50

Instituto de Seguros de Portugal. 51

European Market Infrastructure Regulation. 52

Contrapartes centrais. 53

European Securities and Markets Authority.