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16 DE JULHO DE 2014

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58- Não tendo sido possível evitar a abertura desse processo, conseguiu-se, atendendo a toda a

informação prestada pelo Governo português, reabrir o processo relativamente a mais de 181 milhões de

euros e não os 400 milhões de euros iniciais.

59- O Governo foi notificado da abertura desse processo e respetiva fundamentação a 21 de janeiro de

2013, sendo que antes dessa data já tinham existido vários contactos entre o Governo e a DGCOM, bem

como troca de documentação.

60- Manteve nas semanas seguintes vários contactos escritos e reuniões com a DGCOM, no sentido de

tentar evitar a publicação oficial da mesma, pois, isso traduzir-se-ia na formalização final do processo.

61- A decisão de abertura de investigação aprofundada refere-se a auxílios de estado prestados entre

2006 e 2011 (sendo que os valores referentes a 2012 se referem a empréstimos do acionista EMPORDEF,

para refinanciamento dos empréstimos bancários anteriores, pois, em 2012 os bancos já não emprestavam

dinheiro à ENVC).

62- Resulta claro da decisão publicada, que, o facto de esses mesmos auxílios nunca terem sido

previamente notificados à Comissão Europeia os torna, ilegais.

63- No que respeita à compatibilidade de tais medidas com o mercado interno, a Comissão Europeia,

concluiu, que, no momento em que foram concedidos, os apoios dados à ENVC, não respeitaram as regras

em matéria de auxílios à construção naval e, que, no caso de serem considerados como auxílios, só poderiam

ter sido aceites ao abrigo do regime dos auxílios de emergência e à restruturação.

64- A Comissão Europeia não sugere, que, tais apoios poderiam agora ser autorizados mediante a

elaboração de um plano de reestruturação, garantias de contribuição própria, e apresentação de medidas

compensatórias. Essa via não tem aplicabilidade para os auxílios passados.

65- A posição da Comissão Europeia não deixou ao Governo qualquer alternativa quanto à forma de

lidar com a questão dos auxílios passados.

66- Da documentação entregue na Comissão Europeia, e pelos depoimentos dos intervenientes diretos,

constata-se, que, desde janeiro de 2013, o Governo e DGCOM trabalhavam numa solução que, sendo

aceitável do ponto de vista do direito comunitário, permitisse encontrar uma solução alternativa.

67- Só uma solução que representasse um evidente corte e descontinuidade entre o passado e o futuro

seria aceite pela DGCOM.

68- Da documentação recebida na Comissão Europeia e dos depoimentos prestados, resulta evidente

que esta participou na criação da solução alternativa, e foi mantida informada de todos os passos e

desenvolvimentos que essa solução teve.

69- A 3 de abril de 2013 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a decisão (que o Governo

conhecia desde 21 de janeiro), de abertura de processo de investigação aprofundada.

70- A solução da reprivatização ficou comprometida a partir do conhecimento da eventual necessidade

de a ENVC e/ou o futuro adquirente serem obrigados a restituir os auxílios.

71- O processo de reprivatização é encerrado através da Resolução do Conselho de Ministros de

27/2013, de 17 de abril.

72- Destaca-se que já em 2005, no âmbito do plano de restruturação, o Governo da altura, tinha

solicitado um parecer jurídico, ao Doutor Cruz Vilaça, para aferir da possibilidade de tomar um conjunto de

medidas e, qual a sua adequação às regras comunitárias, nomeadamente, as relativas ao Estado na área da

construção naval.

73- Com este parecer tinha ficado claramente demonstrada a absoluta necessidade da comunicação

prévia à Comissão Europeia dos projetos de auxílio, sob pena de, o seu não cumprimento, originar a sua

imediata “ilegalidade”.

74- Atendendo à impossibilidade de continuar este processo de reprivatização, num quadro em que a

DGCOM, entendeu, não ser possível a manutenção da atividade económica de uma empresa benificiária de

auxílios ilegais, encontrou-se uma solução alternativa.

75- Assim, a solução alternativa teria de passar obrigatoriamente pela não continuidade da atividade

económica da ENVC, com valorização dos respetivos ativos, de forma concorrencial e aberta.

76- O procedimento concursal com vista à Subconcessão foi dirigido por um júri, presidido por um

magistrado do Ministério Público, o Sr. Procurador João Cabral Tavares, que tomou as decisões ao longo do

procedimento e no final classificou as propostas.