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25 DE OUTUBRO DE 2014

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7 — Estas propostas de lei impedem ainda os arquitetos de exercerem funções de Direção de Obra e de

Direção de Fiscalização em obras que incluam trabalhos preparatórios do local ou demolições, mesmo que a

título incidental numa qualquer edificação. À semelhança da coordenação de projetos, estes são atos

consagrados no Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho. De

acordo com a proposta de Lei os arquitetos são excluídos do mercado nacional podendo, no entanto, continuar

a exercer estas funções na restante União Europeia tendo em conta o reconhecimento das suas qualificações

e competências para o efeito.

8 — Com as propostas de lei n.os

226 e 227/XII (3.ª) o próprio Estado coloca em causa os compromissos

assumidos no âmbito da União Europeia e todo o investimento por si realizado, ao não reconhecer a formação

e a qualificação que garante aos arquitetos, desbaratando recursos preciosos para o País e futuras gerações.

9 — Algumas propostas de outras associações profissionais apontam para uma nova prorrogação das

medidas transitórias previstas, adiando uma vez mais a plena aplicação do definido pela Lei n.º 31/2009, de 3

de Julho. A serem consideradas, irão permitir que técnicos não arquitetos possam elaborar projetos de

arquitetura, o que constitui uma negação do sentido essencial da já referida Lei n.º 31/2009 e um retrocesso

civilizacional que coloca em risco a segurança, a qualidade de vida e os direitos dos cidadãos, para além de

desconsiderar em absoluto todos os técnicos que obtiveram, durante o período transitório e em cumprimento

do definido na mesma Lei, as qualificações exigidas para o exercício da profissão de arquiteto.

10 — Não se compreende todo este retrocesso, penalizando o País e a profissão que tantas vezes já

enobreceu o nome de Portugal, como atestam os inúmeros prémios de dimensão internacional que alcançou,

e constitui o bem cultural de maior exportação económica.

Considerando os motivos expostos, e a bem do País e dos Portugueses, solicitam os signatários desta

petição à Assembleia da República, que não seja alterada a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho garantindo-se que:

— Se mantenha o reconhecimento das competências atribuídas aos arquitetos pela Lei n.º 31/2009, de 3

de julho, nomeadamente no âmbito da coordenação de projetos;

— Que se mantenha o reconhecimento das competências atribuídas aos arquitetos pela Lei n.º 31/2009, de

3 de julho, nomeadamente no âmbito da direção de obra e da direção de fiscalização;

— Não se prorrogue o período transitório de 5 anos previsto nas disposições transitórias da Lei n.º 31/2009,

de 3 de julho, assegurando-se que cabe aos arquitetos a elaboração dos projetos de arquitetura e não a

técnicos sem a qualificação profissional adequada.

Data de Entrada na AR: 13 de outubro de 2014.

O primeiro subscritor, Ana Patrícia de Almeida Bonifácio.

Nota: — Desta petição foram subscritores 14699 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.