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25 DE OUTUBRO DE 2014

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Portaria seja alterada, entendendo que a oferta de escola deve ser individualizada às características dos

alunos e não o contrário. Questionou, por fim, sobre a eventual redução do número de alunos por turma

quando a mesma integre alunos com Currículo Específico Individual (CEI) ou com Programa Educativo

Individual (PEI).

A Sra. Deputada Diana Ferreira (PCP) começou por fazer referência às iniciativas legislativas apresentadas

pelo PCP, neste âmbito, e que foram rejeitadas, entendendo que a Portaria 275-A/2012 corresponde a uma

opção política do Governo e representa o desinvestimento na escola pública, que compromete a igualdade de

oportunidades para todos. Considerando que não é possível existir escola inclusiva sem turmas inclusivas,

afirmou que o PCP assume o compromisso de continuar esta luta.

O Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) considerou que a Portaria n.º 275-A/2012 consagra um modelo de

segregação, que configura uma opção tomada por razões meramente economicistas. A separação dos alunos

da escola de ensino regular representa, na sua opinião, uma regressão na capacidade de a escola poder

incluir e preparar para a vida. Terminou, afirmando que o relatório do Conselho Nacional de Educação é

bastante crítico em relação a esta matéria e que o BE continuará a batalhar contra este modelo.

A Sra. Deputada Margarida Almeida (PSD) referiu-se à unanimidade que existe no seio do Grupo de

Trabalho da Educação Especial quanto à necessidade de revogação da Portaria, por se entender que o

conteúdo funcional deve ser da responsabilidade da escola ou, no caso de impossibilidade, de entidades

parceiras. Reafirmou que a Portaria não responde às necessidades dos alunos com necessidades educativas

especiais e que o Grupo de Trabalho estará atento às iniciativas que o Governo vier a apresentar, neste

âmbito.

Por último as peticionárias lamentaram que a Portaria assuma a segregação, de forma explícita, e que não

permita que sejam considerados os interesses, as caraterísticas e as necessidades dos alunos, passando

estes a estar confinados à “anormalidade”. Defenderam que estes alunos devem ser considerados como

indivíduos de plenos direitos, pelo que não devem ser afastados da escola.

Reafirmaram que a Portaria conduz à exclusão dos alunos com CEI, que são retirados das escolas e

remetidos para instituições parceiras de Educação Especial, sem que sejam atendidos os seus interesses.

Defendem que estes alunos devem adquirir conhecimentos académicos, para além dos funcionais,

entendendo que uma certificação académica e profissional lhes permite a profissionalização numa

determinada área.

V – Opinião da Relatora

A autora do relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

1. O objeto da petição está devidamente especificado, encontrando-se identificados os subscritores e

sendo o texto inteligível;

2. Estão preenchidos os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto,

alterada e republicada pela Lei nº 45/2007, de 24 de Agosto (LDP);

3. Nos termos da alínea a), do número 1, do artigo 26º da LDP, a petição foi publicada em Diário da

Assembleia da República.

4. Nos termos do número 1, do artigo 21º da LDP foi realizada a audição dos peticionários;

5. Nos termos da alínea a), do número 1, do artigo 24º a petição será obrigatoriamente discutida em

sessão plenária, devido ao número de assinaturas;

6. A presente petição encontra-se em condições de subir a plenário;

7. Para o efeito, o presente relatório deve ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República.