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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

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9.º A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, através do artigo 8.º, n.º 2, pareceu afastar o regime legal criado pela

Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, estatuindo que «o disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de

dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos»;

10.º No entanto, a Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro, veio repor o regime previsto no artigo 2.º da Lei n.º

77/2009, através da alteração do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014;

11.º Salienta-se que aos docentes abrangidos por este diploma legal apenas foram exigidos dois anos de

curso do Magistério Primário enquanto que aos docentes que concluíram os seus estudos em data posterior

foram-lhes exigidos três anos de curso do Magistério Primário;

12.º Por outro lado, os peticionantes, isto é, os docentes que iniciaram funções nos anos de 1978/79 e

1979/80, têm, pelo menos, os mesmos 34 anos de serviço que os colegas abrangidos pela Lei n.º 77/2009 e,

alguns deles, idade superior;

13.º Estes docentes foram duplamente penalizados: primeiro porque lhes foram exigidos três anos do

Magistério Primário; segundo por lhes ser agora exigido que trabalhem, pelo menos, mais oito anos que os

colegas saídos do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976;

14.º Sendo ainda verdade que alguns dos profissionais abrangidos pela Lei n.º 77/2009 possuem menor

tempo de serviço que os demais, uma vez que restringiram o âmbito do seu concurso para ingresso nas funções

aos distritos, enquanto que os peticionantes concorreram a todo o país, incluindo os arquipélagos da Madeira e

dos Açores;

15.º O que leva a que os Requerentes tenham presentemente mais tempo de serviço do que alguns dos

docentes saídos do Magistério Primário nos anos de 1975 e 1976;

16.º Criando uma gritante e intolerável INJUSTIÇA RELATIVA, incompatível com o Estado de Direito, que,

como todas as injustiças, o fragiliza e corrompe;

17.º Acresce ainda uma outra razão de não menos importância, que agudiza a revolta e a injustiça

relativamente aos Peticionantes: os docentes dos outros níveis de ensino vão usufruindo, ao longo da sua

carreira, da redução da componente letiva, reduzindo o seu horário semanal até catorze horas;

18.º Enquanto os Educadores de Infância e os Professores do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, em regime

de monodocência, são obrigados a manterem, ao longo da sua carreira, o horário completo;

19º O que aumenta o seu desgaste, o qual é já superior porque trabalham com crianças de tenra idade que

têm a necessidade e o direito de serem acompanhadas na sua formação inicial por pessoas à altura dos novos

desafios da educação, cheias de força, vigor e energia;

20.º Á medida que vão envelhecendo aumenta o fosso entre a sua idade e a idade dos seus alunos,

diminuindo, de forma séria, a sua produtividade e comprometendo o futuro das gerações;

21.º Razões que sempre estiveram na base do regime especial de aposentação para os Educadores de

Infância e Professores do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, criado pela Lei de Bases do Sistema Educativo;

22.º Importa agora corrigir a INJUSTIÇA criada pela permissão de aposentação de docentes que possuem

menos tempo de serviço e menos idade, relativamente a outros docentes que, exercendo as mesmas funções,

se vêm obrigados a trabalhar por um número muito superior de anos, diferença essa que pode atingir os doze

anos.

Concluindo:

1 - Os docentes do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e os Educadores de Infância exercem as suas funções

em regime de monodocência;

2 - Estes docentes não beneficiam, nem nunca beneficiaram, da redução da componente letiva, como

acontece com os docentes dos restantes níveis de ensino;

3 - É uma Profissão de enorme desgaste, quer físico, quer psicológico, em virtude da natureza das funções

desempenhadas, as quais são vitais para o desenvolvimento pessoal e social e para a prosperidade do país;

4 - À medida que vão envelhecendo aumenta o fosso entre a sua idade e a idade dos seus alunos, diminuindo,

de forma séria, a sua produtividade, comprometendo o futuro das gerações;

5 - A sua carreira profissional foi regulada pelo Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139/A/90, de 28 de abril, que nos artigos 120.º e seguintes, disciplinou o seu regime de aposentação;

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