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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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PETIÇÃO N.º 111/XIII (1.ª)

(APRESENTADA POR INÊS ALEXANDRA REBELO DE ALMEIDA MENDES E OUTROS,

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO N.º 6 DO ARTIGO 39.º DO

DECRETO-LEI N.º 9/2016, DE 7 DE MARÇO, NO SENTIDO DE ESTABELECER REGRAS CONCURSAIS

IGUAIS NOS CONCURSOS DE RECRUTAMENTO DE DOCENTES DO ENSINO REGULAR E DO ENSINO

ARTÍSTICO ESPECIALIZADO)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I – Nota Prévia

A presente Petição, subscrita por 1029 peticionários, deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio

de 2016, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência, enquanto comissão competente na matéria.

Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 31 de maio de 2016, após apreciação da respetiva nota de

admissibilidade, a Petição foi admitida e nomeada como relatora a Deputada ora signatário, para a elaboração

do presente relatório.

A 29 de junho 2016 realizou-se a audição das peticionárias, tendo sido especificados os motivos da

apresentação da petição à Assembleia da República.

Paralelamente, quanto ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia de um

conjunto de entidades.

II – Objeto da Petição

Com apresentação da presente da petição, os peticionários solicitam que, os professores profissionalizados

do ensino artístico possam concorrer com as regras iguais às dos docentes do ensino regular.

Conforme referem os peticionários “…a legislação existente em Portugal sempre foi unânime na colocação

docente numa hierarquia habilitacional que define por ordem decrescente: professores licenciados

profissionalizados; professores licenciados não profissionalizados e por último professores não licenciados-

técnicos especializados”.

Nesse sentido, os peticionários fazem referência à legislação aplicadas para a situação em causa, a saber:

 Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, a habilitação profissional para a docência é

o Mestrado em Ensino, que é “condição indispensável para o desempenho da atividade docente” (artigos

3.º e 4.º);

 O Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, aprova o regime jurídico da habilitação profissional para

a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, nomeadamente,

no ensino artístico;

 O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, estabelece no n.º 1 do artigo 22.º que são requisitos de

admissão a concurso “possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível

de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam”;

 Os grupos de recrutamento do ensino especializado da música e da dança estão definidos,

respetivamente, na Portaria 693/98, de 3 de setembro (alterada pela Portaria n.º 617/2008, de 11 de

julho) e na Portaria n.º 192/2002, de 4 de março;

 O Despacho 104/2015, de 6 de janeiro, refere que “a habilitação profissional para a docência é condição

indispensável para o desempenho da atividade docente em Portugal nos estabelecimentos de educação

e ensino”.

Questionando por isso “Se a habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se pretende

concorrer é uma condição indispensável na admissão ao concurso …como é possível que no ensino artístico

básico e secundário, sejam admitidos e contratados indivíduos sem a habilitação exigida quando concorrem aos

mesmos horários indivíduos que preenchem todos os requisitos legais?”.