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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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financeiro nacional e com impactos negativos elevados nos níveis de confiança dos credores do sistema

bancário, em particular dos seus depositantes, o que poderia inclusivamente agravar as dificuldades de outros

bancos.” Já B3 manteve-se em aberto até 16 de dezembro de 2015 e B4 acabou por ser a solução executada

depois da decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal a 19 de dezembro de 2015.

Estes cenários foram discutidos com o Ministério das Finanças, com a DGCOMP (por exemplo a 20 de

novembro de 2015), com Conselho Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão.

CF2.6: O acompanhamento do Banif pelos administradores nomeados pelo Estado

A Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, no seu artigo 2.º estipula a alteração, entre outros, ao artigo 14.º da Lei

n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. Esse artigo 14.º tem como epígrafe “Obrigações da Instituição de Crédito”,

e passou a considerar num novo n.º 3 alínea b) a obrigação do representante nomeado pelo Estado de “Elaborar

e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com periodicidade

mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior;”. Passou

também a referida Lei a consagrar no número 4 alínea a), e para o membro do órgão de fiscalização nomeado

pelo estado a função de “a) Elaborar e enviar para o Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável

pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação

realizada nos termos da alínea a) do número anterior.”

Apesar de mais tarde estas disposições terem sido revogadas e introduzido o artigo 14-A (“Nomeação dos

membros dos órgãos de administração e fiscalização”) onde constam as mesmas obrigações, no número 3

alínea a)55, para os casos de capitalização pública a decorrer foi consagrada uma norma transitória, mantendo

então, para o caso do Banif, atualidade os suprarreferidos 3) b e 4 a) do artigo 14.º introduzido pela Lei 4/2012

de 11 de janeiro.

Ora, foi ao abrigo destes dispositivos legais que a 22 de setembro de 2015, a 4 de novembro de 2015, e a

11 de novembro de 2015, os Srs. Drs. Miguel Barbosa e Issuf Ahmad fizeram chegar o seu relatório conjunto ao

Ministério das Finanças e ao Banco de Portugal. Quanto ao período anterior, entre janeiro de 2013 e final de

setembro de 2014 em que esteve em funções o Dr. António Varela, não há qualquer registo.

Contudo, estes documentos são tardios, não têm a periodicidade adequada, apesar de descreverem de forma

circunstanciada os eventos mais relevantes durante os períodos considerados. Não foram de todo instrumentos

adequados para que o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças tivessem mais informação para tomar as

decisões mais convenientes na defesa do interesse público e da estabilidade financeira.

A conclusão, perante estes factos, é que o disposto pela Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não foi

cumprido. E também não se conhece nenhuma diligência do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal

para que tal atividade obrigatória – com periodicidade mínima mensal de elaboração e envio – fosse cumprida.

Tendo em conta a existência de alienações que podem ser caracterizadas como significativas (300 milhões

Gross Value) durante o período em que o Banco contava com maioria de capital público, e a ausência de um

acompanhamento dos respetivos processos por parte do membro do Governo responsável pelas Finanças, é

igualmente de concluir que existem indícios de incumprimento do disposto no Despacho de nomeação dos

administradores nomeados pelo Estado.

Contudo, é questionável que, no quadro descrito pela Dr.ª Maria Luís Albuquerque e pela Dr.ª Cristina Sofia

Dias, caracterizado por intensa troca de informações entre o Governo e os administradores nomeados pelo

Estado – especialmente por telefone –, as alienações de carteiras de crédito no valor próximo de um terço da

ajuda pública, ainda que registada a imparidade respectiva (e, portanto, com custos no capital do banco, então

maioritariamente público), pudessem ser consideradas como actos de “gestão corrente” sobre os quais os

responsáveis políticos pelo Banco não se pronunciassem ou sequer conhecessem.

Pelo que, resulta clara a responsabilidade da ex-Ministra de Estado e das Finanças, enquanto responsável

por não ter tomado as medidas necessárias para o acompanhamento formal do trabalho desenvolvido pelos

administradores nomeados pelo Estado.

Este incumprimento deve ser acompanhado pelo Banco de Portugal e pelo Ministério das Finanças no quadro

das suas atribuições, cabendo-lhes tomar as iniciativas que julguem pertinentes junto de outras entidades.

55 Lei n.º 1/2014 de 16 de janeiro.