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14 DE SETEMBRO DE 2016

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entre as duas partes que não constituía um elemento vinculativo. Terceiro, se seguisse aquela via, ela estava

implicitamente contemplada pelo que estava contido no prospeto, que foi comunicado ao mercado e que fazia

parte dos riscos que o investidor assumia no momento em que o subscrevia. Não há elemento de maior impacto

do que a consideração da não legalidade da ajuda e a sua consequente devolução. Tudo comparado com isso

é menos, o que significa que todos os factos que resultassem do plano de reestruturação estavam implicitamente

contidos no campo dos riscos, que contemplava o risco máximo e que mencionava claramente a reestruturação

como um risco que implicava um processo em aberto.”

Por outro lado, sem prejuízo da decisão de substituir o Conselho de Administração, a Sr.ª Ministra de Estado

e das Finanças podia, ainda assim, ter informado o emitente desta informação. Como aliás acabou por fazê-lo

em março de 2015. E sobre isso disse na sua primeira audição: “Nós continuámos a trabalhar com a

administração do Dr. Jorge Tomé e, nessa altura, julgo que no início de março, transmitimos ao BANIF a carta

que me tinha sido remetida em dezembro pela Sr.ª Comissária da Concorrência, dizendo que tínhamos de

trabalhar num plano de reestruturação que fosse mais em linha com aquilo que era solicitado, sendo que o aqui

ser em linha com o solicitado significava trabalharmos numa separação — aquilo que tem sido designado como

o carve out —, retirar do balanço do Banco aqueles ativos com baixa rentabilidade, digamos assim, para aliviar

o balanço do Banco e as suas necessidades de capital e, portanto, teríamos de fazer esta separação jurídica,

separar mesmo em duas entidades diferentes. É também nessa altura — e, se calhar, estou a adiantar-me, mas

parece-me importante falar nisto agora — em março, à volta disso, que o administrador do Estado de então, o

Dr. Miguel Barbosa, identifica ou tem conhecimento da existência de um precedente de um banco espanhol em

que tinha sido posto em prática um processo de separação da atividade bancária central e dos tais ativos de

baixa rentabilidade ou sem bom desempenho e que esse processo tinha sido conduzido com o apoio de uma

consultora chamada N+1, espanhola, que tinha obtido a aprovação da Comissão Europeia. Portanto, começam,

então, os trabalhos para contratar essa entidade e para preparar um plano que resultou naquilo que foi entregue

em setembro de 2015 à Direção-Geral de Concorrência, seguindo, portanto, esta linha.”

Esse processo a que faz referência – o da Catalunya Banc – considerou uma resolução com repartição de

encargos.

Deve dizer-se como conclusão que apesar de estar contido no prospeto – e nas condições finais da emissão

– o risco máximo, ou seja, a não aprovação do Plano de Reestruturação, não deixa de ser verdade que o

emitente – pela voz do seu Presidente da Comissão Executiva – considerou que essa informação era

suficientemente pertinente para ser comunicada à CMVM para ser avaliado se o seu teor devia constar ou não

de forma mais explícita nas condições conhecidas pelos investidores.

Caberá às autoridades que zelam pelo bom funcionamento do mercado de valores mobiliários avaliar se em

função dos factos aduzidos nesta CPI encontram indícios de sonegação de informação relevante na emissão de

valores mobiliários em janeiro de 2015. Este aspeto é particularmente relevante porque a natureza das

obrigações subordinadas as coloca um nível elevado aquando da repartição de encargos num processo de

resolução com recapitalização interna (bail in), como sempre foi considerado nos cenários de contingência

gizados pelo Banco de Portugal (quer no B2, no B3 e no B4).

Há uma outra circunstância que merece consideração nas conclusões deste relatório. Como no GES/BES,

os clientes de retalho foram utilizados como fonte de financiamento de último recurso, em muitos casos quando

a instituição bancária já não conseguia aceder a outras fontes de capital e financiamento no setor institucional

privado. É claro que esta prática se aproveita do facto de os clientes de retalho terem menos capacidade para

aceder a informação e para terem uma atitude defensiva face a produtos de risco vendidos como produtos

seguros de poupança. No Banif, esta venda foi feita com o pleno conhecimento do Banco de Portugal e do

acionista Estado, facto que foi até utilizado como argumento de venda de dívida subordinada aos balcões,

segundo relatam os lesados do Banif. Esta realidade reforça a necessidade de ter mecanismos que travem a

venda de produtos de dívida arriscados ao balcão, sobretudo quando se trata de financiar a própria instituição

vendedora.

CF2.8: Os empréstimos do Banif com penhor de Obrigações Próprias

A esta CPI chegou um caso de um cliente do Banif – dos Açores – que quis transformar em liquidez

obrigações do Banif. Essas obrigações foram adquiridas entre fevereiro e março de 2013. A questão foi

apresentada assim: em “(…) síntese, é assim: um cliente do BANIF detinha obrigações subordinadas e, em